Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6221884-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social.
- Inviável a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221884-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: AIDE MAINARD
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221884-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AIDE MAINARD
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por AIDE MAINARD, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, isentando-a do pagamento das verbas decorrentes da
sucumbência.
A parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que a incapacidade laboral
sobreveio após o seu reingresso no Regime da Previdência.
Sem contrarrazões, os autos vieram redistribuídos do Tribunal de Justiça de São Paulo a esta E.
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221884-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AIDE MAINARD
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 12/11/2015, o laudo apresentado considerou a
autora, nascida em 01/03/1951, pensionista, desde 23/11/1989, portadora de “hipertensão arterial
sistêmica, poliartrose, sacroileite, obesidade e seqüela de AVC”, que a incapacitam ao labor, de
forma total e permanente (Id. 109389656, p. 2/6).
O expert fixou a data de início da incapacidade em 06/10/2014.
Todavia, o histórico de consultas médicas realizadas a partir de 07/10/2013 aponta ser a autora
portadora de “artrose primária de outras articulações, constipação, AVC, dor articular, lesão nervo
femoral, gonartrose primária bilateral, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador (Id
109389591, p. 1/6).
Quanto à qualidade de segurado e carência, os registros constantes do CNIS e da CTPS revelam
que a requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 05/08/1971 a 12/10/1971,
02/05/1972 a 30/11/1972 e de 01/12/1972 a 20/08/1973, bem como verteu contribuições, como
contribuinte facultativo, de 01/10/2013 a 30/09/2014 e de 01/04/2015 a 30/04/2015 (Id
109389696, p. 1/11).
Nesse passo, verifica-se que a autora ao reingressar no sistema previdenciário em 10/2013, já
era portadora das moléstias incapacitantes indicadas no exame pericial, doenças eminentemente
progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da
análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se, nesse cenário, que a doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da
demandante no sistema solidário da seguridade.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da Constituição Federal.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício
pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA
DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II. Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da
tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009
PÁGINA: 1207).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social.
- Inviável a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
