Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751705-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NA PREVIDÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A doençae a incapacidade são anteriores ao ingresso dademandante no sistema solidário da
seguridade,redundando em notório caso de preexistência.
- Apelo da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751705-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DANIELE MARIA OCTAVIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751705-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DANIELE MARIA OCTAVIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por DANIELE MARIA OCTAVIANO, em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a
gratuidade judiciária.
A autora pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo, sob o argumento de estar incapacitadapara o trabalho.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751705-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DANIELE MARIA OCTAVIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 22/03/2018, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida
em 26/11/1976, vendedora autônoma de cosméticos, que não completou o ensino superior, total
e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno afetivo
bipolar", em fase crônica de doença mental e com prejuízos psíquicos permanente (Ip 70233806 ,
fls. 53/55).
Concluiu que “a paciente encontra-se incapacitada desde o inicio da doença, ou seja, há
aproximadamente dezesseis anos”.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam recolhimentos como contribuinte
individual, no período de 1º/11/2013 a 31/03/2015.
Nesses termos, conclui-se que a doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso
dademandante no sistema solidário da seguridade, em 11/2013, redundando em notório caso de
preexistência.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS, não faz jus a parte
autora aos benefícios pleiteados, conforme os seguintes precedentes precedente desta E. Nona
Turma:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença
à parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para o trabalho não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado. 2. Decisão proferida em tutela de urgência
e posteriormente revogada, dada sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de
contribuições (art. 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (art. 15, I, da LBPS), para
fins de manutenção da qualidade de segurado. 3. Embargos de declaração parcialmente
providos."(AC 00066325420074036183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
Judicial 1, 31/03/82016).
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA
DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da
tutela cassada."(REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NA PREVIDÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A doençae a incapacidade são anteriores ao ingresso dademandante no sistema solidário da
seguridade,redundando em notório caso de preexistência.
- Apelo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
