
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041771-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DIOGO FABBRO MARCONDES DOS REIS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende, a parte autora, a reforma da sentença, alegando que preenche os pressupostos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente o requisito "qualidade de segurado", uma vez que o perito judicial, ao discorrer acerca das patologias, não foi taxativo em relação a serem, ou não, congênitas (fls. 146/149).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 153/155).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 146/149, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/10/2014 (fl. 2) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 25/05/2015 (fl. 51).
Realizada a perícia médica em 15/12/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, desempregado, nascido em 09/03/1991, oitava série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtornos mentais orgânicos" (fls. 110/116), valendo transcrever a resposta dada ao quesito "2" do Juízo, em que o perito judicial assim dispôs (fls. 111/112):
Questionado acerca das datas de início da doença e da incapacidade (quesito "3" do Juízo), o perito respondeu que o quadro provavelmente é congênito (fls. 42 e 112).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 10/09/2007 a 03/10/2007, 10/10/2009 a 23/11/2009, 23/09/2010 a 10/12/2010, 10/01/2011 a 15/04/2011, 15/09/2011 a 14/10/2011, 03/10/2012 a 17/10/2012, 22/10/2012 a 19/12/2012; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 21/05/2013 a 26/05/2014.
Com isso, partindo das informações inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ganha força a tese da probabilidade congênita das patologias, notadamente em virtude dos curtíssimos períodos em que o requerente laborou nas empresas.
Aliás, em resposta aos quesitos "3" do Juízo e "17" do INSS, o perito foi conclusivo em afirmar que o periciando nunca adquiriu capacidade laborativa (fls. 42, 112 e 115).
Em sintonia com o acima esposado, assevere-se que os próprios atestados/receituários coligidos à vestibular, propensos a testificar a propalada inaptidão, dão a ver que o vindicante padece de hipotireoidismo congênito e correspondentes complicações, dentre as quais lentificação de pensamento, cefaleia e dificuldades motoras (fls. 12 e 15).
Conclui-se, assim, que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao seu ingresso no sistema solidário da seguridade, em 09/2007, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Em derradeiro, cumpre apenas esclarecer que, muito embora tenha a autarquia securitária concedido, administrativamente, auxílio-doença ao vindicante, vindo, ao depois, a denegá-lo, com esteio em apontada ausência de incapacidade, tal circunstância não pode ser avivada à descaracterização da aventada preexistência.
Certo é que, em espécies distintas, culminei por prestigiar o princípio da legitimidade dos atos administrativos, esposando o raciocínio de que, ao outorgar, na senda administrativa, a benesse, por óbvio que a autarquia averiguou a presença dos requisitos necessários e a eles assentiu, inclusive no que toca à ausência de anterioridade da inaptidão ao ingresso da parte ao sistema previdenciário. Ou, por outra: se a autarquia indeferiu o beneplácito à míngua de incapacidade laboral, por certo de preexistência não se tratava, já que a própria inaptidão fora por ela problematizada.
Sucede que, em referidos casos, a preexistência se afigurava de dificultosa valoração e vinha envolta por controvérsia, situando-se em verdadeiro limbo probatório; de sorte tal que o deferimento administrativo mais funcionava como elemento adicional e decisivo a arredar tal arguição. Já o caso vertente guarda adequada distinção, pois, aqui, o tema não comporta maiores digressões: como visto, o laudo confeccionado pelo perito judicial, de confiança do juízo, é suficientemente translúcido quanto à natureza congênita da enfermidade, dali se colhendo que o vindicante jamais ostentou capacidade laboral. Até mesmo os documentos anexos à exordial caminham na mesma trilha.
Assim, na especificidade dos autos, deferir-se o benefício, com trespasse da questão da preexistência com esteio, apenas, na anterior manifestação do INSS, importaria consagrar nítido equívoco administrativo, de resto solvido com a não-continuidade da benesse (ainda quando por motivo distinto), e mais, sonegaria a apropriação, pelo Judiciário, do preenchimento dos pressupostos à implantação da benesse. Ora bem, resoluto o conjunto probatório em diapasão desfavorável à autoria, no particular enfocado, à obviedade que o pronunciamento administrativo não é de sorte a vincular o atuar do Judiciário, em face, mesmo, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora
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