Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082847-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Após a cessação das contribuições em junho de 1984, a parte autora reingressou no RGPS, na
qualidade de contribuinte individual, somente em agosto de 2011, quando já estava acometida
das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito.
- Hipótese de incapacidade preexistente, a afastar a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082847-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLARICE DE LIMA BONIFACIO
Advogados do(a) APELANTE: KIVIA MAGOSSE HORTENCIO DE SA - SP313089-A, VINICIUS
MESQUITA ALVES - SP405648-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082847-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLARICE DE LIMA BONIFACIO
Advogados do(a) APELANTE: KIVIA MAGOSSE HORTENCIO DE SA - SP313089-A, VINICIUS
MESQUITA ALVES - SP405648-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação,interpostopor CLARICE DE LIMA BONIFÁCIO, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em
15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à requerente.
A demandante pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo protocolado em 18/06/2013, nos termos do pleito formulado na
exordial.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082847-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLARICE DE LIMA BONIFACIO
Advogados do(a) APELANTE: KIVIA MAGOSSE HORTENCIO DE SA - SP313089-A, VINICIUS
MESQUITA ALVES - SP405648-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.011 do atual Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 04/05/2018, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 11/10/1942, cabeleireira e analfabeta, total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Padece de dorsalgia, episódios depressivos, osteoporose e
neoplasia maligna do encéfalo, não havendo possibilidade de ser reabilitada para o desempenho
de outra atividade profissional (Id. 21770569).
O perito afirmou que a autora sofre de dor e impotência funcional da coluna vertebral e de
episódios depressivos “há 20 anos”, tendo estabelecido o marco inicial da incapacidade em
26/01/2009, com base em exames médicos apresentados.
Por sua vez, os dados do CNIS da promovente apontam recolhimentos, como contribuinte
individual, nos seguintes períodos: de 09/1982 a 06/1984, 08/2011 a 06/2012 e de 08/2012 a
02/2019.
Nota-se, portanto, que, após a cessação das contribuições em junho de 1984, a parte autora
reingressou no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, somente em agosto de 2011,
quando já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o
feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo,
não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto
probatório dos autos.
A hipótese é de incapacidade preexistente, a afastar a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA
DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da
tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009
PÁGINA: 1207)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Após a cessação das contribuições em junho de 1984, a parte autora reingressou no RGPS, na
qualidade de contribuinte individual, somente em agosto de 2011, quando já estava acometida
das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito.
- Hipótese de incapacidade preexistente, a afastar a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
