
| D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020532-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ULISSES PEREIRA DOS SANTOS NETO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00, observada a gratuidade judiciária.
Pretende o demandante a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do pleito formulado na exordial (fls. 133/139).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/09/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 02/09/2013 (fl. 21).
Realizada a perícia médica em 14/12/2015, o laudo ofertado constatou que o autor, nascido em 28/12/1983, serviços gerais, que já laborou como trabalhador rural, repositor, entregador, açougueiro e padeiro, com ensino médio completo, padece de insuficiência renal crônica terminal, moléstia que caracteriza incapacidade total e temporária por certo período, para realização de tratamento cirúrgico e recuperação de pós-operatório e reavaliação (fls. 68/79).
O perito definiu o início da doença em dezembro de 2005, época em que se manifestaram os primeiros sintomas. No que tange à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial em 23/05/2012, o que corresponde à data de internação do autor no Hospital do Rim e Hipertensão, conforme documento médico apresentado (fl. 71).
Nesse ponto, mostra-se oportuno citar o relato do demandante, assim transcrito no laudo: "O Autor relata que sentia muita fraqueza e vômitos constantes, no ano de 2005 procurou atendimento médico, realizando exames com diagnóstico de Insuficiência Renal Crônica. Realizou transplante renal na data 26/11/2006. Recebeu benefício auxílio doença no ano de 2005, seu rim melhorou por quatro ou cinco anos e retornou ao trabalho por dois anos. Após este período ao seu rim deixou de funcionar iniciando hemodiálise, sendo indicado novo transplante renal, não retornou ao trabalho até o momento, atualmente faz hemodiálise três vezes na semana é portador de hipertensão arterial grave. (...)" (sic, fl. 70).
Nos autos, o atestado médico de fl. 19, emitido em 07/09/2013, informa ter o vindicante encetado tratamento dialítico em 28/05/2012.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o promovente: (a) manteve vínculo empregatício no período de 15/04/2002 a 08/10/2009; (b) percebeu auxílio-doença de 21/12/2005 a 31/07/2008; (c) verteu contribuições, como contribuinte individual, nos interstícios de 01/05/2013 a 31/03/2016 e de 01/04/2016 a 30/09/2018.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo empregatício em 08/10/2009, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, o autor não mais ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade (maio de 2012, por conta de internação do demandante em hospital e início de tratamento dialítico em tal época - fls. 19 e 41), nem há elementos nos autos que permitam concluir pela incapacidade em período anterior, embora o requerente já estivesse acometido da moléstia.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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