Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5242635-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador
rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal.
V- No caso dos autos, na cópia da CTPS acostada aos autos a fls. 14/15 (id. 131317960 – págs.
1/2), consta o registro da demandante em usina de açúcar, na função de empregada rural, com
admissão em 4/4/11 e demissão em 25/3/13, constituindo início de prova material do alegado
labor rural. Ademais, na exordial a fls. 7 (id. 131317956 – pág. 4), foi requerida a produção de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova oral.
VI- Assim sendo, a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha é
imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos
requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado, com informações
acerca dos locais onde laborou e quando deixou o trabalho em razão das patologias
incapacitantes.
VII- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242635-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANA ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242635-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANA ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 12/1/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, ou auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo, em 5/1/16, de trabalhadora rural. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 5/8/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da
qualidade de segurada quando do requerimento administrativo formulado em 5/1/16. Condenou a
demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 500,00, ficando sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, vez que consta dos autos início de prova material conforme cópia da
CTPS acostada aos autos, com registros de trabalho rural, não tendo sido dada oportunidade de
complementá-lo pela prova testemunhal idônea, motivo pelo qual requer a anulação da R.
sentença para a oitiva de testemunhas e novo julgamento.
b) No mérito:
- a constatação da incapacidade laborativa por meio da prova pericial e a comprovação do labor
rural.
- Pleiteia, a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença ou a aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242635-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANA ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): De acordo com
o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras
provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de
prova, na forma do art. 349.
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural
requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por
prova testemunhal.
No caso dos autos, na cópia da CTPS acostada aos autos a fls. 14/15 (id. 131317960 – págs.
1/2), consta o registro da demandante em usina de açúcar, na função de empregada rural, com
admissão em 4/4/11 e demissão em 25/3/13, constituindo início de prova material do alegado
labor rural. Ademais, na exordial a fls. 7 (id. 131317956 – pág. 4), foi requerida a produção de
prova oral.
Assim sendo, a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha é
imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos
requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado, com informações
acerca dos locais onde laborou e quando deixou o trabalho em razão das patologias
incapacitantes.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO -
CERCEIO DE DEFESA.
I - Constitui cerceio de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida,
sobretudo quando a inicial se faz acompanhar de documentos, que, embora sozinhos não sejam
capazes de amparar o direito à aposentadoria rural postulada, podem vir a ter seu conteúdo
fortalecido pela oitiva das testemunhas arroladas.
II - Apelação provida."
(TRF-2ª Região, Apelação Cível n.º 2002.02.01.009679-0, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro
Aguiar, j. 26/6/02, , v.u., DJU 29/8/02, p. 184, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE -
TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO CAMPO - RECURSO
PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO -
SENTENÇA ANULADA.
1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para o
deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento desta E.
Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova material, em
face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando a
Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral,
consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 10/8/99, v.u., DJU 28/9/99, p. 1050, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS.
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada aos
autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos
constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para
complementar o início razoável de prova material produzido.
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-
se a oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim
de Abreu, j. 23/3/99, v.u., DJU 5/5/99, p. 573, grifos meus)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a produção da pertinente prova testemunhal em audiência.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador
rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal.
V- No caso dos autos, na cópia da CTPS acostada aos autos a fls. 14/15 (id. 131317960 – págs.
1/2), consta o registro da demandante em usina de açúcar, na função de empregada rural, com
admissão em 4/4/11 e demissão em 25/3/13, constituindo início de prova material do alegado
labor rural. Ademais, na exordial a fls. 7 (id. 131317956 – pág. 4), foi requerida a produção de
prova oral.
VI- Assim sendo, a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha é
imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos
requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado, com informações
acerca dos locais onde laborou e quando deixou o trabalho em razão das patologias
incapacitantes.
VII- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
