
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (com ressalva de entendimento pessoal) e pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput, e § 1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe dava provimento.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023280-24.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 19/12/2018, a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos proferiu voto para dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Com a devida vênia, divirjo da e. Relatora.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 08/02/2017 (fls. 55/61) concluiu que a parte autora, portadora de "espondilodiscoartrose lombar e hipertensão arterial sistêmica", padece de incapacidade "parcial e temporária", sem precisar a data de seu início, entretanto, estimando o princípio da moléstia incapacitante no ano de 2012. Por seu turno, o requerimento administrativo de concessão foi formulado em 25/08/2014 (fls. 35).
Conforme afirmado no voto proferido pela e. Relatora, a fim de comprovar o exercício de trabalho rural, a parte autora juntou aos autos documentos em nome do marido (cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 20/06/1981, constando a qualificação profissional de seu marido como lavrador (fls. 29); cópia da certidão de nascimento de sua filha ocorrido em 25/06/1983, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls.28) e cópia da certidão de óbito de seu marido ocorrido em 12/09/1985, na qual está qualificado como lavrador (fls. 30).
Não obstante, tendo em vista a conclusão do laudo pericial, bem como em virtude da data em que formulado o requerimento administrativo e o advento do óbito do marido da parte autora em 1985, entendo que não há nos autos início de prova material do labor campesino que permita a conclusão de que a mesma possuía a qualidade de segurado ao tempo da incapacidade, não sendo possível, portanto, a utilização de início de prova em seu nome para a comprovação de labor rural em interregno posterior.
Diante do explanado, à míngua de início de prova material do labor rural, ou seja, não comprovada a qualidade de segurado no momento em que ocorrida a incapacidade, entendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, nego provimento à apelação da parte autora, fixados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023280-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação de tutela.
O Juízo de 1ª grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de início de proba material, por entender que os documentos apresentados são muito antigos. Condenada a parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o disposto na assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 28/02/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que o laudo pericial atestou sua incapacidade, bem como restou comprovado o exercício do labor rural, na condição de trabalhadora rural volante/diarista, conforme depoimentos testemunhais e início de prova material em nome de seu marido. Sustenta que a qualificação de seu falecido marido como lavrador é extensiva a ela. Pede o provimento de sua apelação para que seja julgado procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões (fl. 112).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91).
O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
A qualificação do marido como lavrador em documentos como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a).
A parte autora apresentou cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 20/06/1981, constando a qualificação profissional de seu marido como lavrador (fl. 29); cópia da certidão de nascimento de sua filha, em 25/06/1983, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 28), e cópia da certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 12/09/1985, na qual está qualificado como lavrador (fl. 30).
Consta do CNIS, ainda, que o marido da parte autora deixou pensão por morte na qualidade de trabalhador rural, conforme extratos do CNIS ora anexados.
No mais, os depoimentos das testemunhas corroboraram as alegações contidas na inicial, no sentido de que o(a) autor(a) sempre trabalhou nas lides rurais, e que a cessação da atividade deu-se há quatro anos, isto é, na época do ajuizamento da ação, em razão dos problemas de saúde dos quais padece.
A prova produzida tem força para comprovar o desenvolvimento do labor rurícola pelo período exigido.
O laudo pericial datado de 08/02/2017 e acostado às fls. 55/61, comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 30/04/1961, é portador(a) de "espondilodiscoartrose lombar e hipertensão arterial sistêmica". O perito judicial conclui que o(a) autor(a) está incapacitado(a) de forma parcial e temporária, impossibilitada de exercer o trabalho rural.
Assim, verificada a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual de rurícola, sendo de rigor a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, em 25/08/2014, nos termos do art. 60, §1º, da Lei 8.213/1991.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (25/08/2014). Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios, custas e despesas processuais nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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