
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018426-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora os benefícios de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (14/11/2013 - fl. 19), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (09/05/2015 - fl. 49), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora continua desempenhando suas atividades laborais, consoante documentos juntados às fls. 95/96. Além disso, aduz que o demandante propôs ação idêntica perante a 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP (processo nº 0004728-23.2010.8.26.0491), ocasião em que o perito judicial, considerando as mesmas moléstias, afastou a incapacidade laboral. Se não por isso, postula a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora (fls. 92/111).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 117/119).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta submissão da r. sentença à remessa oficial.
O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios [14/11/2013 (auxílio-doença) e 09/09/2015 (aposentadoria por invalidez)] e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (01/01/2016), bem como os valores das benesses [RMI's calculadas em R$ 807,16 (auxílio-doença) e R$ 954,11 (aposentadoria por invalidez) - Plenus], verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Sem razão a Autarquia Previdenciária ao pretender a reforma da sentença com base no argumento de que a parte autora continuou a desempenhar suas atividades laborais. Os documentos utilizados para amparar tal alegação, juntados às fls. 95/96, são de outro segurado, homônimo ao demandante, ou seja, enquanto os dados da parte autora são: CPF 043.979.548-60 e NIT 1.165.205.406-0, os dados inseridos nos documentos são: CPF 055.532.268-80 e NIT 1.201.660.436-2.
Afasta-se, igualmente, a alegação de que o demandante propôs ação idêntica a esta, incorrendo em caso de litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), o que ensejaria a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado.
A análise dos documentos juntados pelo INSS às fls. 97/111 revela que a parte autora propôs ação previdenciária junto à 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, sob o nº 0004728-23.2010.8.26.0491, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de vários problemas ortopédicos (dorsalgia, lombalgia, espondilolise, estenose nas artérias femurais). Tal ação foi julgada improcedente, em 10/10/2013, uma vez que não restou comprovada naqueles autos a alegada incapacidade laboral. O trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2015.
Na presente ação, proposta em 14/02/2014, a parte autora, após novo requerimento de auxílio-doença, em 14/11/2013 (NB 604.106.294-8 - fl. 19), também requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão das mesmas patologias (fls. 02/11).
Porém, ainda que haja identidade de partes e pedidos em ambas as ações, não se pode falar na mesma causa de pedir. Isso porque a leitura dos autos autoriza concluir que o novo pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem como fundamento o agravamento das moléstias que afetam a parte autora, não restando configurada litispendência ou coisa julgada. Entre a demanda proposta no Juízo Estadual e este novo ajuizamento decorreu mais de três anos. Ressalte-se que novo requerimento foi formulado na via administrativa em novembro de 2013 (fl.19), que restou indeferido.
Dessa forma, considerando a possibilidade de ajuizamento da presente ação, passo à análise dos consectários legais.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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