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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:34:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado (rurícola), tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5222302-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5222302-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL EM
AUDIÊNCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se
possível, com médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, com base em
exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho
em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao
período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado (rurícola), tendo em vista que,
conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222302-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222302-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, de
trabalhador rural. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
O Juízo a quo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade
laborativa na perícia judicial.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, conforme documentação médica acostada aos autos;
- a impossibilidade de exercício de atividade laborativa para prover a sua subsistência e
- o princípio do livre convencimento do julgador.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença desde o requerimento administrativo, em 3/5/17.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222302-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, no laudo pericial de fls. 43/46 (doc. 31092659 – págs. 1/4), a Sra. Perita concluiu pela
ausência de incapacidade laborativa do autor. Indagada se após o início da doença (DID) ou
lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa doença ou lesão que tenha levado o periciado
a se tornar incapaz para o trabalho, em resposta ao quesito nº 10 do INSS, asseverou que "não
há como afirmar, uma vez que não há documentos nos autos ou exames complementares que
possam comprovar o questionamento, ao exame clínico não há restrições ou agravamento" (fls.
45 – doc. 31092659 – pág. 3).
Há que se registrar que se encontra acostado aos autos, a fls. 77 (doc. 31092643), relatório de
especialista em clínica médica, atestando ser o demandante "provável portador (imagens de
tomografias e quadro clínico) do cid 10: C11 (Nasofaringe ? Seios da Face? Papiloma invertido?),
Ec III, localmente avançado, sendo submetido a estadiamento e avaliação médica oncológica",
com a solicitação de encaminhamento a um centro oncológico de referência, com urgência, no
Estado de São Paulo, próximo de seu domicílio.
O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, não considerando a necessidade de
complementação do parecer técnico elaborado ou de realização de nova perícia médica.
Impende salientar que, conforme o extrato do CNIS juntado a fls. 57 (doc. 31092649), o
requerente esteve em gozo de auxílio doença previdenciário NB 31 / 611.537.934-6, no período
de 12/8/15 a 3/5/16. Verificou-se em consulta ao sistema Plenus, que o benefício foi concedido

pelo INSS em razão da mesma hipótese diagnóstica constante do relatório médico acima
mencionado, qual seja, "CID10 – C11 – Neoplasia maligna da nasofaringe".
Ademais, a fls. 27 (doc. 31092669) requereu a produção de prova oral para a comprovação da
função de "lavrador".
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se
possível, com médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, com base em
exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho
em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao
período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado (rurícola), tendo em vista que,
conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a realização de nova perícia médica, se possível, com médico especialista, bem como
a produção de prova testemunhal em audiência de instrução sob o crivo do contraditório.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL EM
AUDIÊNCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se

possível, com médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, com base em
exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho
em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao
período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado (rurícola), tendo em vista que,
conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando
o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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