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AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. DECLARAÇÕES DE TERCEIRO COM FIRMA RECONHECIDA....

Data da publicação: 25/12/2024, 00:25:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. DECLARAÇÕES DE TERCEIRO COM FIRMA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Observa-se da r. sentença proferida que benefício por incapacidade foi deferido com base no início de prova material e nas declarações de terceiros reduzidas a termo, com firma reconhecida, substitutivas da prova testemunhal. - Comparece cerceamento de defesa quando o juiz, apesar de requerida prova oral pela parte e apresentado rol de testemunhas, não designa audiência de instrução a fim de ouvi-las, interditando à parte a comprovação de suas alegações (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, Rel. o Min. Raul Araújo, j. em 26/09/2022). - A comprovação da condição de rurícola da autora exige início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, que dizer, a produzida em audiência submetida a contraditório simultâneo (art. 361 do CPC). - No caso concreto, a prova testemunhal em audiência é imprescindível para a formação da convicção do julgador acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício em testilha, em obediência ao devido processo legal. - Sentença anulada de ofício para a produção da prova testemunhal em audiência. - Apelação do INSS e reexame necessário prejudicados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6215456-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6215456-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISLIANE GONCALVES CAZOLA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6215456-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISLIANE GONCALVES CAZOLA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ajuizada em 05/03/2018, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a trabalhadora rural.

O feito foi sentenciado em 27/09/2019. O pedido foi julgado procedente, para conceder aposentadoria por invalidez à autora, a partir do requerimento administrativo (29/05/2017). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência  de correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. A sentença foi submetida a reexame necessário.

O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, em síntese, não preencher a autora os requisitos autorizadores à percepção do benefício concedido; na verdade, não detinha qualidade de segurada. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação do  termo inicial do benefício e os critérios de correção monetária que a sentença mandou aplicar.

Com contrarrazões,  os autos subiram a esta Corte. 

A parte autora requereu o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, "permitindo assim a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer de implantar o benefício enquanto o Recurso tem seu normal curso" (ID 302654909). 

É o relatório. 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6215456-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISLIANE GONCALVES CAZOLA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Seja sublinhado que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na espécie, verifico que não houve a concessão de tutela de urgência e o recurso autárquico ora  esta sendo apreciado.  Desta sorte, não se defere o requerido nas contrarrazões da parte autora.

No mais, está-se a pretender benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). 

Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).

Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). 

Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente,  ao menos, a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).

É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que conte com bastante confirmação oral (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ).

Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).

O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida  prova material for complementada por consistente  prova testemunhal (REsp 1321493/PR).

É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018). 

Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do  trabalho mesmo,  que amiúde se desenvolve  de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, qualificando-o lavrador,  erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015)

Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4),  situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).

O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio  legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de  Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente  da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).

Muito bem. 

Verifico que a autora, nascida em 20/07/1977 (ID 108905418), requereu administrativamente auxílio-doença (NB 618.757.482-0) em 29/05/2017. Aludido pleito foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa (ID 108905435).

Inconformada, a autora  intentou a presente ação em 05/03/2018. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 30/11/2018 (ID  108905488).

Os achados revelam que a autora -- com escolaridade correspondente ao primário incompleto -- padece de dor lombar de repetição, litíase renal (CID N20), pielonefrite de repetição (CID N11.1) e insuficiência renal crônica (CID N18) com perda da função renal do rim direito. 

Considerou-se  total e permanente a incapacidade que na autora havia  se instalado. A  DID foi fixada em 03/12/2013 e a DII em 2016, em razão do agravamento de seu estado  de saúde (ID 108905488 - Pág. 4 - quesitos "h" e "i").

Matéria explicitamente devolvida, analisa-se filiação previdenciária.

A autora, intitulando-se rurícola, persegue benefício de aposentadoria por invalidez.

Alega na inicial que "sempre trabalhou na lavoura, no início ajudando seus pais, e mesmo após seu amancebamento (com) Ari de Almeida Zacharias (Doc. 06), continuou na labuta com a ajuda deste, como boia fria e as vezes com registro em carteira de trabalho, estando assim a criarem seus filhos (07/11)"  (ID 108905415).

Para provar o exercício de atividade rural, a autora juntou os seguintes documentos:

1) CTPS própria, com registro de atividade como trabalhadora rural de 01/12/2010 a 29/06/2011 (ID 108905419);

2) CTPS de seu companheiro, Ari Almeida Zacarias, sem registro de atividades (ID 108905422);

3) certidões de nascimento de seus filhos, com registros datados de 18/09/1995 e 07/11/2003 (ID’s 108905423 e 108905429), dando a Ari de Almeida Zacharias a qualificação de lavrador; 

4) certidões de nascimento de seus filhos, com registros datados de 12/03/1997, 04/11/1999, 20/12/2001, sem qualificação de  Ari (ID's 108905425, 108905426 e 108905428);

5) ficha de identificação em unidade pública de saúde, datada de 18/07/2001, constando a qualificação da autora como lavradeira (ID 108905432).

No caso concreto, requereu a autora a ouvida de testemunhas (ID's 108905415 e 108905494).

No entanto, o juízo de primeiro grau determinou a substituição da prova testemunhal por declarações escritas, com firma reconhecida (ID 108905502). Houve a juntada das declarações nos ID’s 108905508, 108905509 e 108905511.

Observa-se da r. sentença proferida que o benefício em questão foi deferido com base no início de prova material e nas declarações de terceiros reduzidas a termo, com firma reconhecida.

No entanto, declarações de terceiros não substituem prova testemunhal. Não podem ser qualificadas como provas orais, pois não seguem o rigor da produção, com contraditório simultâneo. Revestem escrito particular, com força inferior a um depoimento testemunhal, pois, sem compromisso judicial,  declaram ciência de fato,  provando  a declaração, mas não o fato declarado (art. 408, § único, do CPC).

O início de prova material trazido pela autora, como o próprio nome está dizendo,  prova plena não é. E as declarações por escrito de pessoas que tiveram ciência do trabalho rural assoalhado não fazem as vezes de prova testemunhal, nem tampouco afiguram-se  provas documentais.

Ora, comparece cerceamento de defesa quando o juiz, apesar de requerida prova oral pela parte e apresentado rol de testemunhas, não designa audiência de instrução a fim de ouvi-las, interditando à parte a comprovação de suas alegações (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, Rel. o Min. Raul Araújo, j. em 26/09/2022).

De rigor, pois, a realização de  prova testemunhal em audiência para a apuração das condições de trabalho da autora, nos 12 (doze) meses que antecederam a incapacidade diagnosticada.

Assim, impõe-se  a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MANTIDA.

- No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, dispõe expressamente que "será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".

- Para comprovação de sua qualidade de trabalhadora rural, deve ser apresentado início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e em consonância com entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do STJ.

- Como ressaltado na decisão agravada, não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela parte autora no período mencionado na petição inicial, tendo sido determinada pelo M. Juízo “a quo” a juntada de documentação que comprovasse o exercício de atividade rural e declarações de particulares gravadas em arquivo audiovisual, caso entendesse necessário. Vale salientar que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial e apresentou, tempestivamente, o rol de testemunhas.

- Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento. Dessa forma, ocorreu cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja produzida a prova testemunhal e, por fim, prolatada nova sentença.

- Agravo interno não provido” (AC nº 5035127-93.2022.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 02/02/2023, DJEN 07/02/2023).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES DE PARTICULARES. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.

- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.

- Segundo o disposto no artigo 408 do CPC, as declarações por escrito juntadas aos autos não comprovam os fatos, tratando-se de documento que comprova apenas a declaração em relação ao declarante.

- Porque as testemunhas arroladas pela autora não foram ouvidas, a autora não pôde comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, I, do CPC) a contento.

- Cerceamento do direito à produção de prova patenteado, com violação do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88).

- Sentença anulada. Apelação prejudicada” (AC nº 5266376-49.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 15/05/2021, DJEN 20/05/2021).

 

Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova testemunhal em audiência,  julgando prejudicada a apelação do INSS e o reexame necessário, nos termos da fundamentação.

É como voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. DECLARAÇÕES DE TERCEIRO COM FIRMA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- Observa-se da r. sentença proferida que benefício por incapacidade foi deferido com base no início de prova material e nas declarações de terceiros reduzidas a termo, com firma reconhecida, substitutivas da prova testemunhal.

- Comparece cerceamento de defesa quando o juiz, apesar de requerida prova oral pela parte e apresentado rol de testemunhas, não designa audiência de instrução a fim de ouvi-las, interditando à parte a comprovação de suas alegações (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, Rel. o Min. Raul Araújo, j. em 26/09/2022).

- A comprovação da condição de rurícola da autora exige início de prova material corroborada por  prova testemunhal idônea, que dizer, a produzida em audiência submetida a contraditório simultâneo (art. 361 do CPC).

- No caso concreto, a prova testemunhal em audiência é imprescindível para a formação da convicção do julgador acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício em testilha, em obediência ao devido processo legal.

- Sentença anulada de ofício para a produção da prova testemunhal em audiência.

- Apelação do INSS e reexame necessário prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção da prova testemunhal em audiência e julgar prejudicadas a apelação do INSS e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL


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