
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039947-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INGRID PAMELLA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039947-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INGRID PAMELLA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 09/08/2012, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a trabalhadora rural, a partir do requerimento administrativo (11/07/2012).
O feito foi sentenciado em 17/04/2016. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de perda de qualidade de segurada.
A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, alega, em síntese, que se demonstraram cumpridos os requisitos autorizadores à concessão do benefício por incapacidade pretendido, notadamente qualidade de segurada. Sustenta que o início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais demonstram a sua condição de segurada especial até a aquisição das moléstias incapacitantes. Pugna, ainda, pela concessão do benefício "a contar da data apontada no laudo pericial".
Sem contrarrazões, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039947-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INGRID PAMELLA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que conte com bastante confirmação oral (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ).
Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).
O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
Muito bem.
A autora, intitulando-se rurícola, persegue benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Principie-se por dizer que está ela deveras incapacitada.
O exame pericial realizado em 22/02/2013 (ID 90363127 – Págs. 64/70) revela que a autora padece de glomerulonefrite crônica, insuficiência renal e hipertensão arterial (ID 90363127 – Págs. 64/70).
Explica o senhor Perito: “tratam-se tais quadros de condições constitucionais, metabólica e degenerativa, surgindo tais patologias em pessoas das mais diversas idades ou condições laborais. Os quadros apresentados pela Autora são crônicos e irreversíveis, com probabilidades muito expressivas de apresentar progressividades e complicações severas, inclusive de êxito letal. Deve manter-se sob permanentes controles e tratamentos médicos, tendo havido indicação de transplante renal de doador vivo. Tal tratamento não traz quaisquer garantias de sucesso para o quadro apresentado. Durante a Avaliação Médica Pericial apresentou taxas pressóricas muito elevadas e comprometedoras” (ID 903631127 – Pág. 67). Considerou a incapacidade total e permanente para o desempenho do trabalho e fixou a data de início da incapacidade “há cerca de 2 anos” (ID 90363127 – Pág. 68).
Em outro giro, percebo que a autora, nascida em 24/08/1987 (ID 90363127 – Pág. 18), formulou administrativamente requerimento de auxílio-doença em 11/07/2012. Aludido pleito foi indeferido, ante a não comprovação da qualidade de segurada (ID 90363127 – Pág. 16).
Inconformada, a autora intentou a presente ação em 09/08/2012.
Afirma a autora na inicial: “Começou a trabalhar na área rural ainda criança, na companhia de seus pais, e continua a exercer tal atividade, trabalhando em diversos sítios, fazendas e propriedades rurais desta cidade e região, e tendo laborado por último na propriedade da família, localizada no lote 34, do P.A. Santa Renata, no município de Tacuru-MS. Nas referidas propriedades exerceu as mais diversas atividades exigidas nos meios rurais, tais como plantio, cultivo e colheita de produção agrícola, auxílio em trato com animais, além de manutenção de propriedades rurais. Nas referidas atividades, a parte autora tem contato direto com terra, poeira, chuva, esterco, trabalhando sob o sol. Atualmente não pode exercer suas atividades cotidianas, por estar acometida de doenças que debilitam sua saúde, impedindo-a de exercer suas tarefas diárias” (ID 90363127 – Pág. 3).
Como a incapacidade diagnosticada na autora na perícia realizada em 22/02/2013 remete-se a 2011, deverá a parte autora comprovar labor rural entre 2010 e 2011.
Para provar exercício da atividade rural, a autora trouxe a lume os seguintes documentos:
- nota fiscal de produtor, emitida em 23/02/2010, referente à comercialização de bovinos, em nome de sua mãe Nélida Chaves Almeida e seu padrasto, Evangelista Santos, com endereço no Assentamento "PA Santa Renata" (ID 90363127 – Pág. 19);
- guia de contribuição para o FUNDERSUL, datada de 23/02/2010, em nome de sua genitora Nélida Chaves Almeida e seu padrasto Evangelista Santos (ID 90363127 – Pág. 20);
- notas fiscais de comercialização de “raiz de mandioca”, emitidas em 22/04/2004, 26/08/2004 e 04/05/2012, também em nome de Nélida Chaves Almeida e Evangelista Santos, com endereço no Assentamento "PA Santa Renata" (ID 90363127 – Págs. 21/23);
- comprovantes de aquisição de vacina para animais (ID 90363127 – Pág. 24 e 26/27), datadas de 08/02/2004, 1º/05/2005 e 22/11/2005, em nome de Evangelista dos Santos;
- nota fiscal de comercialização de “leite in natura”, emitido em 30/08/2002, em nome de seu padrasto Evangelista, com endereço no sítio "Recanto dos Pássaros" (ID 90363127 – Pág. 25); e
- contrato de assentamento do INCRA (ID 90363127 – Pág. 29), firmado em 29/01/2001, designando Evangelista e Nélida como beneficiários de um lote de terras no “PA Santa Renata”.
Na entrevista rural realizada no INSS em 11/07/2012, afirmou a autora ter sido “trabalhadora rural segurada especial no período de 2010 a 2012” (ID 90363127 – Pág. 42). Afirmou, ainda, que “sua mãe recebe vale renda e bolsa família, e que sua mãe e seu padrasto trabalham atualmente como diaristas” (ID 90363127 – Pág. 43).
Na audiência realizada em 22/09/2015 (ID 90363127 – Pág. 85), foram colhidos os depoimentos pessoal da autora e de 2 (duas) testemunhas (sistema de gravação audiovisual).
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que atualmente não trabalha. Morou com a genitora e o padrasto (Evangelista) em um sítio, de 2001 a 2009. Plantavam mandioca, milho e hortaliças e criavam animais. A autora também fazia diárias como boia-fria em fazendas da região, entre elas a Fazenda Mirim. Lembra-se de ter trabalhado 2 (dois) anos na Fazenda Mirim, no corte de mandioca. Posteriormente, a autora teve problemas renais e fez tratamento por 3 (três) anos. Em razão da patologia, a autora e sua família se mudaram para a cidade. Não trabalha desde 2011 ou 2012 e permanece na cidade.
Amélia Cristina Gomes da Silva afirmou conhecer a autora desde que ela tinha 12 (doze) anos. Moravam no Assentamento Santa Renata com suas respectivas famílias. Nessa época trabalhavam com roça. A autora já trabalhava no campo desde pequena. As famílias trabalhavam em suas terras. A autora trabalhava com a mãe e o padrasto (Evangelista) na roça, carpindo e plantando mandioca e algodão. Atualmente a autora não trabalha. Parou de trabalhar há bastante tempo, em decorrência de problemas de saúde (insuficiência renal). Sabe que a autora nunca fez diárias em fazendas da região.
Por fim, Vanderley Brito dos Santos declarou conhecer a autora desde a infância. O depoente e a família dela trabalhavam na Fazenda Mirim. Na Fazenda Mirim a autora e sua família faziam diária na lavoura de mandioca e algodão. Moraram na referida fazenda por 3 (três) ou 4 (quatro) anos. Posteriormente a fazenda foi invadida e todos foram para o Assentamento Santa Renata. Ficaram acampados lá por 1 (um) ano e meio. Nesse período, a autora continuava fazendo diárias como boia-fria. No assentamento Santa Renata, a autora morava com a genitora e o padrasto (Evangelista), cuidava do sítio e eventualmente fazia diárias em outras fazendas. Atualmente a autora não trabalha e reside na cidade. Tão logo ficou doente, a autora se mudou para a cidade.
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a autora não possui vínculos laborativos cadastrados e está em gozo de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 700.660.266-2, desde 04/12/2013.
Entretanto, a combinação dos elementos probatórios coligidos permite inferir que a autora trabalhou na lavoura até cair doente.
De acordo com eles, a autora trabalhou em lote rural no assentamento “PA Santa Renata”, entre 2010 e 2011, conclusão que se tira do que disseram as testemunhas (que a autora trabalhou com a genitora e o padrasto no referido local, em regime de economia familiar), a ter como suporte a nota fiscal de produtor datada de 23/02/2010, em nome da genitora e seu padrasto, com endereço no Assentamento "PA Santa Renata" (ID 90363127 – Pág. 19).
Tais elementos – percebe-se — encontram ressonância no atestado médico do ID 90363127 – Pág. 31, datado de 07/12/2011, a anunciar que a autora fazia tratamento para “transtornos glomerulares em doenças classificadas em outra parte – CID N08” e “síndrome nefrótica – CID N04”.
O fato de seu padrasto ter exercido atividade urbana na empresa “CPR Consultoria e Projetos Rodoferroviários Ltda” de 1º/06/2008 a 06/02/2010 e na “RC Tech Montagens Elétricas e Automação Industrial Eireli”, de 19/04/2012 a 02/06/2012 (consulta ao CNIS) não conflita com o conjunto probatório então apresentado, uma vez que no exato intervalo entre os vínculos, estava laborando no assentamento Santa Renata com a família, de acordo com a prova produzida. Vale acrescer que o exercício de atividade urbana intercalada não impede o reconhecimento da atividade agrícola, quando provada, de vez que esta não se descaracteriza por delinear-se descontínua (Súmula n. 46 da TNU).
É possível então concluir que a autora empalmava qualidade de segurada ao tempo em que nela se instalou incapacidade total e permanente para o trabalho -- e nos doze meses anteriores -, tal como a impossibilidade laboral foi certificada na perícia judicial.
Portanto, o caso deveras enseja aposentadoria por invalidez.
Nesse mesmo sentido, indicam-se precedentes desta Nona Turma: AC nº 5000592-70.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 08/05/2024, DJEN 16/05/2024, AC nº 0004696-69.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 08/03/2024, DJEN 13/03/2024.
O termo inicial do benefício deve incidir a partir do requerimento administrativo (11/07/2012 – ID 90363127), vez que o conjunto probatório conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024) e em adstrição aos limites do pedido inicial.
A flexibilização da análise do pedido em matéria previdenciária importa conhecer de pedido implícito ou mesmo conceder benefício diverso do pleiteado, a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, na forma do artigo 322, § 2º, do CPC. Mas não ir além do claramente postulado pela parte.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 11/07/2012, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELO DA AUTORA PROVIDO.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
- Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
- Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).
- Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).
- Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
- É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
- Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
- O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total definitiva da autora para o labor habitual.
- O painel probatório colhido, conjugando indícios materiais e prova oral, dá conta de que a autora empalmava qualidade de segurada ao cair doente e no período de doze meses anteriores a este evento.
- O termo inicial do benefício deve incidir a partir do requerimento administrativo (11/07/2012), vez que o conjunto probatório conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024) e em adstrição aos limites do pedido inicial.
- À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
- Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
