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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZA...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:16



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5278150-76.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova
perícia médica, se possível, com especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser
a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a
mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada
invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em
vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278150-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278150-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/2/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir da
data do requerimento administrativo, de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 17/6/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação da incapacidade laborativa na perícia judicial. Condenou a demandante ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes
R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia por
especialista em psiquiatria, conforme impugnação ao laudo pericial, vez que além das doenças
ortopédicas, também é portadora de moléstias psiquiátricas: transtornos mentais e

comportamentais, transtornos depressivos recorrentes e retardo mental moderado, conforme
relatado na inicial, patologias estas que não foram analisadas na perícia judicial.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, em razão de estar
acometida por várias patologias, conforme documentação médica acostada aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença ou a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278150-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)


Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que no parecer técnico de fls. 86/89 (id. 135817312 – págs. ¼), cuja perícia
médica judicial foi realizada em 30/10/18, o expert constatou ser a parte autora portadora de
tendinite do supraespinhoso do ombro direito (CID10 M65) e pós cirúrgico de cirurgia abdominal
(CID10 Z54), porém, com base nos exames clínico, físico e análise de documentação médica,
concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, no preâmbulo do
laudo pericial, faz menção ao atestado médico de psiquiatra datado de 18/8/18, em que relata
estar em tratamento de CID10 F32.2, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte
autora com relação a esta patologia.
Ademais, verifica-se da exordial que, além de doenças ortopédicas, foi mencionado apresentar a

demandante também retardo mental moderado, transtornos mentais e comportamentais e
transtornos depressivos recorrentes (CID10 F71, F10.9 e F33.1). Relatório médico datado de
8/3/12, acostado a fls. 23 (id. 135817250 – pág. 11) e firmado por psiquiatra atesta ser a
requerente "limitada lenta com graves limitações, perturbada do sono, das ideias com formação
de delírios, desde anos poucos, que acusa isso. Paralisia. Nada faz. Sequer cuida da casa ou de
si. Largada pelo marido, os tratamentos fracassaram, nunca mais fez coisa alguma, o exame é de
formação de artrose com prejuízo dos movimentos e da postura. Analfabeta, alheia, confusa.
Pueril regredida. Assim, sem mínima condição de exercer qualquer atividade".
Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas
na inicial.
Quadra acrescentar que a demandante requereu a realização de perícias especializadas na área
de ortopedia e psiquiatria. Ortopédicas, além de impugnar o laudo pericial.
A MMª. Juíza a quo prolatou desde logo a sentença, não considerando a necessidade de
complementação do parecer técnico elaborado ou de realização de nova perícia médica.
Impende salientar que a parte autora qualificou-se como trabalhadora rural, porém, na perícia
realizada pelo INSS em 2/8/17, constou "Requerente com 43 anos de idade, DONA DE CASA,
demitida em 13/02/09 (...)" (fls. 59 – id. 135817273 – pág. 15).
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia
médica, se possível, com especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte
autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma
alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez
remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que,
conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a realização de nova perícia médica, se possível, com médico especialista, ficando
prejudicada a análise do mérito.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova
perícia médica, se possível, com especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser
a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a
mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada
invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em
vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
ficando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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