Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5938282-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Com relação ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. No que tange ao recolhimento de
contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Importante
deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de
que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo
de doença incapacitante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo a fls. 108 (id. 86375019 – pág. 3), "No tocante à
qualidade especial de segurada, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações
como a presente não é necessário a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de
provas documentais robustas. No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não
queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios
do que de fato ocorreu. Em que pese a prova testemunhal ter sido firme em apontar os períodos
em que a autora alega ter trabalhado no campo, por outro lado a requerente não juntou nenhum
documento que pudesse vinculá-la ao labor campestre, de modo que não há início de prova
material, conforme acima mencionado".
IV- "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149).
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5938282-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSA DA SILVA ROSA MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5938282-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 4/2/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença cumulada com aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 17/5/18, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
início de prova material. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais, e
honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- a constatação na perícia judicial de sua incapacidade total e definitiva.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O arquivo digital contendo os depoimentos das testemunhas foram arquivados em pasta própria
na Subsecretaria da Oitava Turma, tendo sido certificado que o conteúdo pode ser acessado na
página "Detalhes do processo", na aba "Processos", agrupador "Documentos" (fls. 121 – id.
107636178; fls. 124/125 - id. 107636798 e id.107636801).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5938282-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSA DA SILVA ROSA MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 9/8/16,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 58/64 (id. 86374984 – págs. 1/7).
Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, que a autora de 40 anos e rurícola desde os
17 anos, é portadora de lombalgia e escoliose tóraco-lombar, por má formação congênita dita
hemi vértebra que provoca degeneração precoce da coluna com artrose, patologia evolutiva, com
piora do quadro radiológico e clínico, independente de atividade ou não. Em laudo suplementar,
cuja perícia foi realizada em 20/6/17, ocasionando incapacidade laborativa para a atividade
habitual de rurícola, o trabalho com carga, postura curvada ou marcha de médias e longas
distâncias, em caráter definitivo.
Contudo, não houve a comprovação nos autos da qualidade de segurada especial.
Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo a fls. 108 (id. 86375019 – pág. 3), "No tocante à
qualidade especial de segurada, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações
como a presente não é necessário a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de
provas documentais robustas. No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não
queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios
do que de fato ocorreu. Em que pese a prova testemunhal ter sido firme em apontar os períodos
em que a autora alega ter trabalhado no campo, por outro lado a requerente não juntou nenhum
documento que pudesse vinculá-la ao labor campestre, de modo que não há início de prova
material, conforme acima mencionado".
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149).
3. Ausente início razoável de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço rural para fins
previdenciários, a concessão de aposentadoria por invalidez viola o parágrafo 3º do artigo 55 da
Lei 8.213/91.
4. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 220.843/SP, 6ª Turma, Relator para acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, j.
9/12/03, p.m., DJ 22/11/04)
Não preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, a
improcedência se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Com relação ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. No que tange ao recolhimento de
contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Importante
deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de
que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo
de doença incapacitante.
III- Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo a fls. 108 (id. 86375019 – pág. 3), "No tocante à
qualidade especial de segurada, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações
como a presente não é necessário a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de
provas documentais robustas. No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não
queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios
do que de fato ocorreu. Em que pese a prova testemunhal ter sido firme em apontar os períodos
em que a autora alega ter trabalhado no campo, por outro lado a requerente não juntou nenhum
documento que pudesse vinculá-la ao labor campestre, de modo que não há início de prova
material, conforme acima mencionado".
IV- "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 149).
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
