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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HA...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, no laudo pericial de fls. 26/37 (doc. 7965825 – págs. 1/12), cuja perícia médica foi realizada em 5/6/18, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 38 anos e técnico de enfermagem, em 4/4/14, foi diagnosticado com lesão de Hill Sachs e tendinopatia do supraespinhal em ombro esquerdo, após acidente de motocicleta, tendo sido indicado tratamento conservador inicial e, após, reparo artroscópico, em 2015 e 2016. Ao exame clínico, não se observou "repercussão funcional de tal doença e, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. A musculatura é trófica e simétrica. Não há limitação para executar movimentos, não há déficit de força ou positividades aos testes provocativos". Concluiu que a lesão foi tratada cirurgicamente, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas, limitações ou sequelas. Esclareceu o expert, não haver esforço repetitivo no exercício de sua atividade habitual, podendo ser executada sem emprego de esforços físicos (resposta ao quesito nº 8 do requerente – fls. 35 – doc. 7965825 – págs. 10). III- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001641-74.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001641-74.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da
incapacidade temporária, no caso de auxílio doença. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se
disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e
convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 26/37 (doc. 7965825 – págs. 1/12), cuja perícia médica foi
realizada em 5/6/18, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 38 anos e técnico de enfermagem,
em 4/4/14, foi diagnosticado com lesão de Hill Sachs e tendinopatia do supraespinhal em ombro
esquerdo, após acidente de motocicleta, tendo sido indicado tratamento conservador inicial e,
após, reparo artroscópico, em 2015 e 2016. Ao exame clínico, não se observou "repercussão
funcional de tal doença e, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. A musculatura é trófica
e simétrica. Não há limitação para executar movimentos, não há déficit de força ou positividades
aos testes provocativos". Concluiu que a lesão foi tratada cirurgicamente, não tendo sido
constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas, limitações ou
sequelas. Esclareceu o expert, não haver esforço repetitivo no exercício de sua atividade habitual,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

podendo ser executada sem emprego de esforços físicos (resposta ao quesito nº 8 do requerente
– fls. 35 – doc. 7965825 – págs. 10).
III- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001641-74.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RIBEIRO CAMARGO - SP376373-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO (198) Nº 5001641-74.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RIBEIRO CAMARGO - SP376373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão do auxílio acidente, desde a cessação do
benefício de auxílio doença (13/1/17), ambos benefícios previdenciários.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não foi comprovada a
incapacidade laboral do requerente, tampouco a redução da sua capacidade.
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as patologias que o acometeram,
com redução parcial de sua capacidade para o trabalho em relação ao exercício de suas funções
laborais habituais, sendo que os sintomas de incapacidade somente desapareceram em razão de
dois procedimentos cirúrgicos e
- ser irrelevante a possibilidade de reversibilidade da moléstia incapacitante, consoante
precedentes do C. STJ.
- Requer a reforma da R. sentença, para a concessão do auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5001641-74.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RIBEIRO CAMARGO - SP376373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

Passo ao exame do auxílio doença.
In casu, no laudo pericial de fls. 26/37 (doc. 7965825 – págs. 1/12), cuja perícia médica foi
realizada em 5/6/18, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 38 anos e técnico de enfermagem,
em 4/4/14, foi diagnosticado com lesão de Hill Sachs e tendinopatia do supraespinhal em ombro
esquerdo, após acidente de motocicleta, tendo sido indicado tratamento conservador inicial e,
após, reparo artroscópico, em 2015 e 2016. Ao exame clínico, não se observou "repercussão
funcional de tal doença e, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. A musculatura é trófica
e simétrica. Não há limitação para executar movimentos, não há déficit de força ou positividades
aos testes provocativos". Concluiu que a lesão foi tratada cirurgicamente, não tendo sido
constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas, limitações ou
sequelas. Esclareceu o expert, não haver esforço repetitivo no exercício de sua atividade habitual,
podendo ser executada sem emprego de esforços físicos (resposta ao quesito nº 8 do requerente
– fls. 35 – doc. 7965825 – págs. 10).

Passo à análise dos requisitos para a concessão do auxílio acidente.
Inicialmente, está o demandante dispensado do cumprimento da carência.
Despicienda qualquer discussão quanto à qualidade de segurada da autora, tendo em vista o
pagamento do auxílio doença efetuado pela autarquia.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, não houve sua constatação na perícia judicial.
No caso, embora o autor tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei
nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE
LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE
DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado
nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa
indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do
acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do
segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.''
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-
acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''
(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe
31/3/14).

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da
incapacidade temporária, no caso de auxílio doença. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se
disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e
convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 26/37 (doc. 7965825 – págs. 1/12), cuja perícia médica foi
realizada em 5/6/18, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 38 anos e técnico de enfermagem,
em 4/4/14, foi diagnosticado com lesão de Hill Sachs e tendinopatia do supraespinhal em ombro
esquerdo, após acidente de motocicleta, tendo sido indicado tratamento conservador inicial e,
após, reparo artroscópico, em 2015 e 2016. Ao exame clínico, não se observou "repercussão
funcional de tal doença e, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. A musculatura é trófica
e simétrica. Não há limitação para executar movimentos, não há déficit de força ou positividades
aos testes provocativos". Concluiu que a lesão foi tratada cirurgicamente, não tendo sido
constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas, limitações ou
sequelas. Esclareceu o expert, não haver esforço repetitivo no exercício de sua atividade habitual,
podendo ser executada sem emprego de esforços físicos (resposta ao quesito nº 8 do requerente
– fls. 35 – doc. 7965825 – págs. 10).
III- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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