Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5258938-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa para a concessão da
aposentadoria por invalidez. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual
deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que o autor de 35 anos, grau de instrução 2º grau e eletricista I, sofreu acidente de trânsito,
ocasionando fratura nos 3º e 4º metatarsianos direito, permanecendo com imobilização gessada
por aproximadamente 30 (trinta) dias e posterior tratamento fisioterápico. Ao exame pericial atual,
verificou-se "sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional" (fls. 74 – id.
132958279 – pág. 4). Concluiu pela aptidão do demandante para as atividades laborais. Em laudo
complementar de fls. 98/99 (id. 132958312 – págs. 1/2), datado de 8/11/19, asseverou
categoricamente o expert que o autor possui condições de voltar a prestar serviços na função de
eletricista, sem quaisquer problemas ou possibilidade de agravamento da patologia, sendo
desnecessária a reabilitação profissional para outra atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral
para o desempenho da função habitual, não há como possam ser deferidos a aposentadoria por
invalidez, o auxílio doença ou, ainda, o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258938-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RUBENS GUALBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258938-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RUBENS GUALBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 2/8/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, ou, ainda, auxílio doença, desde
1º/7/19. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 29/11/19, julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de constatação,
na perícia judicial, da aptidão para o exercício de suas atividades habituais, revogando a tutela
antecipada concedida anteriormente. Condenou o demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios da autarquia-ré, fixados estes em 10%
sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado,
suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- exercer a função de eletricista, realizando serviços em postes de energia elétrica,
permanecendo inapto, não tendo condições de subir e permanecer em escadas em razão das
dores frequentes, não possuindo força nas pernas, demonstrando ao menos, impedimento para
desenvolver a atividade habitual.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio acidente, ou, ainda, devendo ser concedido o auxílio doença até a
conclusão de processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Alternativamente, pleiteia o pagamento do auxílio doença desde a data da cessação
administrativa em 30/6/19 até a data da perícia médica (21/9/19).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258938-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RUBENS GUALBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 21/9/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, médico especialista em ortopedia e
traumatologia, e juntado a fls. 71/79 (id. 132958279 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que o autor de 35 anos, grau de instrução 2º grau e eletricista I, sofreu acidente de trânsito,
ocasionando fratura nos 3º e 4º metatarsianos direito, permanecendo com imobilização gessada
por aproximadamente 30 (trinta) dias e posterior tratamento fisioterápico. Ao exame pericial atual,
verificou-se "sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional" (fls. 74 – id.
132958279 – pág. 4). Concluiu pela aptidão do demandante para as atividades laborais.
Em laudo complementar de fls. 98/99 (id. 132958312 – págs. 1/2), datado de 8/11/19, asseverou
categoricamente o expert que o autor possui condições de voltar a prestar serviços na função de
eletricista, sem quaisquer problemas ou possibilidade de agravamento da patologia, sendo
desnecessária a reabilitação profissional para outra atividade.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, não houve, igualmente, sua constatação na perícia judicial.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE
LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA
CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado
nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa
indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do
acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do
segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.''
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-
acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''
(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe
31/3/14).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a incapacidade ou redução da capacidade para o
desempenho da função habitual, não há como possam ser deferidos a aposentadoria por
invalidez, o auxílio doença, ou, ainda, o auxílio acidente.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa para a concessão da
aposentadoria por invalidez. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual
deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que o autor de 35 anos, grau de instrução 2º grau e eletricista I, sofreu acidente de trânsito,
ocasionando fratura nos 3º e 4º metatarsianos direito, permanecendo com imobilização gessada
por aproximadamente 30 (trinta) dias e posterior tratamento fisioterápico. Ao exame pericial atual,
verificou-se "sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional" (fls. 74 – id.
132958279 – pág. 4). Concluiu pela aptidão do demandante para as atividades laborais. Em laudo
complementar de fls. 98/99 (id. 132958312 – págs. 1/2), datado de 8/11/19, asseverou
categoricamente o expert que o autor possui condições de voltar a prestar serviços na função de
eletricista, sem quaisquer problemas ou possibilidade de agravamento da patologia, sendo
desnecessária a reabilitação profissional para outra atividade.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral
para o desempenho da função habitual, não há como possam ser deferidos a aposentadoria por
invalidez, o auxílio doença ou, ainda, o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA