
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022460-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LOURENÇO SOBRINHO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao argumento de que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 608.110.045-0), principalmente se considerados os seguintes aspectos: (a) as patologias indicadas pelo perito judicial são as mesmas que embasaram o benefício cujo restabelecimento ora se pleiteia; (b) suas atividades habituais exigem esforços repetitivos, situação que, conjugada com as características das moléstias, o impede de desempenhar seu trabalho a contento; (c) o laudo elaborado pelo médico assistente foi conclusivo em relação à incapacidade total e temporária; (d) o próprio perito judicial admitiu a possibilidade de haver nexo causal entre os males de natureza ortopédica e o trabalho exercido pelo demandante; e (e) subsidiariamente, tem direito ao auxílio-acidente (fls. 89/100).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 03/10/2015, considerou o autor, cortador de calçados, de 50 anos (nascido em 28/04/1965), com ensino fundamental completo, capacitado para o trabalho (fls. 63/67).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser o periciado portador de "epicondilite lateral e tendinite do supraespinhal", destacando, no entanto, a ausência de incapacidade laboral.
O fato de as patologias que embasaram a concessão administrativa do auxílio-doença, no período de 13/10/2014 a 31/01/2015 (fl. 39 - NB 608.110.045-0), serem as mesmas indicadas no laudo médico (fl. 64), não afasta a conclusão adotada pelo perito judicial, notadamente quando se sabe que o pressuposto à concessão do benefício postulado não é a doença em si, mas a incapacidade laboral, situação inexistente na data da realização do laudo.
No que tange ao nexo causal entre as moléstias e a atividade laborativa desempenhada pelo requerente, o perito judicial destacou ser improvável que isso tenha ocorrido, já que tais patologias são comuns em indivíduos que realizam atividades que exigem movimentos repetitivos, além de não estarem restritas a grupos que atuam no mesmo ramo de atividade do demandante, valendo acrescentar que o próprio assistente técnico da parte autora, em resposta ao quesito "4" do INSS, afastou qualquer relação de eventual incapacidade para o trabalho com algum acidente advindo da atividade laboral do requerente (vide fl. 74).
Quanto aos demais argumentos lançados na apelação, cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo conclusivo em relação à ausência de incapacidade do periciado, destacando que as patologias podem ser controladas por meio de fisioterapia e uso de medicamentos, não comprometendo o exercício de suas funções laborais.
Portanto, é indevido o benefício postulado.
Nessa esteira, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, restam prejudicadas a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, e o pedido de auxílio-acidente. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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