Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000560-74.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
06/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DE
CAPACIDADE LABORAL.RECURSO IMPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000560-74.2020.4.03.6319
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000560-74.2020.4.03.6319
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados
os requisitos para concessão do benefício por incapacidade requerido na inicial. Aduz que
labora em atividade frigorífica, que demanda esforço, portanto, seria incapaz em razão da
presença de “LIPOMA EM HIPOCÔNDRIO DIREITO - ABAULAMENTO EM L4L5 E L5S1,
APRESENTA-SE COM HIPORREFLEXIA, DÉFICIT MOTOR NA EXTENSÃO DOS PÉS,
HIPOESTESIA EM PERNA DIREITA. VERIFICA-SE LIMITAÇÃO MOTORA PARA ESFORÇO
FÍSICO, DEAMBULAÇÃO E ORTOSTATISMO PROLONGADO.”
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000560-74.2020.4.03.6319
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, é devida
quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de
15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos
artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, ou benefício por incapacidade permanten, por outro lado, exige-
se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta
incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer
outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
O pedido inicial foi julgado improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de ortopedia, realizada em 09/09/2020, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial (documentos 159849060 e 159849061):
“[...]
Nome: Osvaldo Barbosa da Silva.
Idade: 57 anos.
Procedência remota e atual: Promissão.
Estado Civil: Casado – 03 filhos – Reside atualmente com a esposa, filha e 02 netos (de 19 e 17
anos).
Escolaridade: Analfabeto (somente assina o nome).
Empregos: Aos 08 anos de idade iniciou na lavoura (permanecendo por tempo indeterminado).
Posteriormente desempenhou atividade laborativa exercendo a função de cuidador de gado
(fazenda Santa Lucia) – (por 05 anos), lubrificados de caminhão e máquinas (na Usina) – (por
05 anos), auxiliar de câmara fria (em frigorífico) – (por 09 anos), construção civil (por 03 meses)
– (último emprego em 2010). Parou de trabalhar há 10 anos.
(...)
Conclusão: O paciente apresenta, desde 18.08.2006, conforme (fls.28 – evento 02) (CID:
M54.5), apresentando alterações discretas em discos (abaulamentos lombares), conforme
laudo de tomografia de coluna lombar datado em 10.05.2018 apresentado em perícia médica,
aonde não há evidência de comprometimento neurológico por compressão ou estreitamento do
canal vertebral; não há evidência de agravamento ou progressão da doença; não há prejuízo da
função articular vertebral; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades
habituais.
O paciente apresenta, também, (CID: M19.9), osteoartrose de coluna, identificado no laudo de
tomografia e coluna lombar datado em 10.05.2018 apresentado em perícia médica; definido
com grau leve, associado ao processo natural de envelhecimento, genética, ocupação prévia
(entre outros fatores); não há alteração da função da articulação da coluna lombar; não sendo
causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: I10 e E11), doenças crônicas, já em tratamento, sem evidência de
complicações em órgão alvos (coração, rins e sistema nervoso central); não são causas de
incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Por derradeiro, cabe ressaltar que o paciente apresenta lipoma (já tratado cirurgicamente) –
tumor benigno; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.”
(destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DE
CAPACIDADE LABORAL.RECURSO IMPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso de sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
