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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARÁGRAFOS 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE TRÂN...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARÁGRAFOS 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. AFASTADA. - Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora pelo prazo de, pelo menos, vinte e quatro meses. - Sentença que determinou a manutenção do benefício pelo referido prazo e desde que houvesse o trânsito em julgado, para posterior convocação para perícia médica. - Prazo mantido. Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado afastada. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061129-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061129-42.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARÁGRAFOS 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA.
AFASTADA.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora pelo prazo de, pelo
menos, vinte e quatro meses.
- Sentença que determinou a manutenção do benefício pelo referido prazo e desde que houvesse
o trânsito em julgado, para posterior convocação para perícia médica.
- Prazo mantido. Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado afastada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5061129-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: MARINEUZA BRAZ DOS SANTOS PAIXAO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS BRAZ PAIAO - SP154965-N









APELAÇÃO (198) Nº 5061129-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARINEUZA BRAZ DOS SANTOS PAIXAO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS BRAZ PAIAO - SP154965-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id7156477) julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar o benefício de
auxílio-doença, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a antecipação da
tutela.
Em razões recursais (id7156638), requer o réu que a data de cessação do benefício seja fixada
de acordo com os §§8º e 9º do art.60 da Lei de Benefícios. Suscita prequestionamento.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5061129-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARINEUZA BRAZ DOS SANTOS PAIXAO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS BRAZ PAIAO - SP154965-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto impugnado no
recurso.
DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Dispõe o art. 60 da Lei de Benefícios:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”


No caso dos autos, o laudo pericial de 19 de julho de 2017 (id7156467) informa que a autora se
encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de, pelo menos, 24
(vinte e quatro) meses.
Ora, o Juízo a quo assim consignou em sentença: “Tratando-se de incapacidade temporária, após
o transcurso mínimo de 24 (vinte e quatro meses), contados da data do laudo pericial, nada obsta
que, respeitado esse prazo mínimo e desde que haja o trânsito em julgado, seja o autor
convocado, pelo INSS, à realização de exames periódicos para aferição de eventual
convalescença ou de manutenção da incapacidade”.
In casu, correta a determinação do Juízo a quo no tocante ao prazo de 24 meses fixado, não se
verificando afronta aos parágrafos 8º e 9ª do art. 60 supra citados, estando o prazo em
consonância com a conclusão pericial.
No entanto, deve ser afastada a determinação do Juízo a quo, no ponto em que ressalva que
deve haver o trânsito em julgado para convocação da parte autora à realização de nova perícia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas

até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença apenas no
ponto em que se determina que haja o trânsito em julgado para posterior convocação da parte
autora para perícia médica, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARÁGRAFOS 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA.
AFASTADA.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora pelo prazo de, pelo
menos, vinte e quatro meses.
- Sentença que determinou a manutenção do benefício pelo referido prazo e desde que houvesse
o trânsito em julgado, para posterior convocação para perícia médica.
- Prazo mantido. Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado afastada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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