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AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA CONTRAPARTIDA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃ...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:23

AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA CONTRAPARTIDA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Pretende a autora a concessão de auxílio-doença parental, ou seja, o afastamento remunerado de suas atividades laborais para acompanhar e cuidar de seu filho menor, portador de Síndrome de Down e outras doenças associadas, o qual necessita de cuidados constantes. Segundo consta da inicial, a autora não está incapacitada pra o exercício de suas atividades laborais. - Indevida a concessão do benefício pretendido, por ausência de previsão legal (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal). - Ademais, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao princípio da separação de poderes. - Também é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário, ou mesmo a concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219447 - 0003762-82.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003762-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003762-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:IRENE DE FATIMA MAURICIO
ADVOGADO:SP248022 ANA CECILIA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002166220158260116 2 Vr CAMPOS DO JORDAO/SP

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA CONTRAPARTIDA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Pretende a autora a concessão de auxílio-doença parental, ou seja, o afastamento remunerado de suas atividades laborais para acompanhar e cuidar de seu filho menor, portador de Síndrome de Down e outras doenças associadas, o qual necessita de cuidados constantes. Segundo consta da inicial, a autora não está incapacitada pra o exercício de suas atividades laborais.
- Indevida a concessão do benefício pretendido, por ausência de previsão legal (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal).
- Ademais, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao princípio da separação de poderes.
- Também é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário, ou mesmo a concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal.
- Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 25/04/2017 15:11:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003762-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003762-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:IRENE DE FATIMA MAURICIO
ADVOGADO:SP248022 ANA CECILIA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002166220158260116 2 Vr CAMPOS DO JORDAO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença parental.

Em suas razões, sustenta fazer jus ao afastamento remunerado de suas atividades laborais para cuidar da saúde de seu filho menor, portador de "Síndrome de Down associada à cardiopatia congênita, com hiperfluxo pulmonar e hipertensão pulmonar secundária, fazendo uso contínuo de oxigênio, além de outras medicações de suporte", o qual necessita de cuidados constantes.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a parte autora, assistente administrativo, ajuizou a presente ação em face do INSS visando à concessão de auxílio-doença parental para afastamento remunerado de suas atividades laborais para cuidar de seu filho menor, que é portador de Síndrome de Down e outras doenças associadas e necessita de cuidados constantes.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistir a possibilidade de concessão de auxílio-doença de modo extensivo a familiares do enfermo.

De fato, a teor do artigo 59 da Lei 8.213/1991, a disposição legal autoriza a concessão de auxílio-doença apenas ao segurado que "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Segundo consta da inicial, a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.

Não obstante tratar-se de uma situação delicada, é indevida a concessão do benefício pretendido, haja vista a ausência de previsão legal.

Ademais, tal como consignado pelo e. Desembargador Gilberto Jordan, nos autos da Apelação Cível 0020095-46.2016.4.03.9999, "é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ainda mais, na hipótese, de se criar uma nova espécie de benefício previdenciário, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal".

Transcrevo, por oportuno, referido dispositivo legal que conforma o princípio da contrapartida:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Nesse passo, não se revela possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de aplicação de princípios constitucionais, conceder, em sede jurisdicional, benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o órgão judicante, se assim proceder, atuar na condição de legislador positivo, violando, desse modo, o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.

Ademais, a "concessão extensiva" de benefício previdenciário, além de submetida à regra da contrapartida acima mencionada, também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto constitucional, da observância do princípio da reserva de lei formal.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, mutatis mutandis:

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA LEGISTLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA, AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes.
- A majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. Precedentes.
- Não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes. Precedentes.
- A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF." (STF; RE-AgR 461904RE-AgR; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

Portanto, a concessão do benefício pretendido é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).

Não cabe ao Judiciário conceder benesses não previstas no direito positivo, pois se assim pudesse fazê-lo, agiria com base no arbítrio, dando margem a toda sorte de idiossincrasias na interpretação do fenômeno jurídico.

Não ofende a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) a decisão judicial que cumpre os termos da Constituição e das leis do país.

Por fim, tomo a liberdade de transcrever trecho de livro antigo, e pertinente, de Elcir Castelo Branco, a respeito de concessões indevidas de benefício com base em sentimentalismos: "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).

Dessa feita, não há como ser concedido o benefício vindicado, por falta de amparo legal, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 25/04/2017 15:11:23



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