Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793440-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1 Pedido de concessão de auxílio-doença parental.
2 Neste caso, entretanto, a autora pleiteia o denominado “auxílio-doença parental”, ao argumento
de que precisou se afastar do trabalho para cuidar de sua filha, portadora de diabetes mellitus
com coma e insulinodependente, necessitando de cuidados permanentes da autora.
3 Muito embora não se negue a difícil situação vivida pela autora, fato é que não há previsão legal
para a concessão de auxílio-doença nos moldes pretendidos pelo requerente.
4 Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
5 Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793440-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TATIANE FIGUEIREDO ZEBIANI FARIA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793440-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TATIANE FIGUEIREDO ZEBIANI FARIA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença parental.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de previsão legal, condenando a
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados
em R$ 500,00, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que faz jus a concessão do beneficio
por analogia, costumes e princípios gerais do Direito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793440-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TATIANE FIGUEIREDO ZEBIANI FARIA
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Neste caso, entretanto, a autora pleiteia o denominado “auxílio-doença parental”, ao argumento
de que precisou se afastar do trabalho para cuidar de sua filha, LÍVIA FIGUEIREDO FARIA,
nascida em 13/09/2016, portadora de diabetes mellitus com coma e insulinodependente,
necessitando de cuidados permanentes da autora.
Para comprovar o alegado a autora acostou aos autos certidão de nascimento de sua filha, com
registro em 13/09/2016, certidão de casamento com assento lavrado em 15/09/2014, extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, exames e atestados médicos que comprovam a enfermidade da filha
menor e cópia da CTPS.
Muito embora não se negue a difícil situação vivida pela autora, fato é que não há previsão legal
para a concessão de auxílio-doença nos moldes pretendidos pelo requerente.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese o estado de saúde do filho da autora, o qual necessita de cuidados permanentes,
é irreparável a r. sentença monocrática, vez que não há previsão legal para a concessão do
benefício de auxílio-doença parental, tal como pleiteado.
II- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°,
CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
(ApCiv 5118727-51.2018.4.03.9999, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1, 25/06/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.
- Não há previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-doença parental, tal como
pleiteado.
- É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ainda mais, na hipótese, de se criar
uma nova espécie de benefício previdenciário, sem a indicação da respectiva fonte de custeio,
em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
(ApCiv 0013551-71.2018.4.03.9999, Des. Fed. Gilberto Jordan, TRF3 – Nona Turma, e-DJF3
Judicial 1, 09/08/2018) .
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora para manter a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1 Pedido de concessão de auxílio-doença parental.
2 Neste caso, entretanto, a autora pleiteia o denominado “auxílio-doença parental”, ao argumento
de que precisou se afastar do trabalho para cuidar de sua filha, portadora de diabetes mellitus
com coma e insulinodependente, necessitando de cuidados permanentes da autora.
3 Muito embora não se negue a difícil situação vivida pela autora, fato é que não há previsão legal
para a concessão de auxílio-doença nos moldes pretendidos pelo requerente.
4 Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
5 Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
