Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118727-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese o estado de saúde do filho da autora, o qual necessita de cuidados permanentes,
é irreparável a r. sentença monocrática, vez que não há previsão legal para a concessão do
benefício de auxílio-doença parental, tal como pleiteado.
II-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°,
CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III-- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118727-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118727-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de auxílio-doença, em razão de enfermidade de seu filho. Condeno a parte Autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC, observando-se os termos do artigo 98 do
Código Processo Civil.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
de auxílio-doença, posto que encontra-se incapacitada para o trabalho, ante a necessidade de
cuidar de seu filho doente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118727-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
A autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença parental, sob o argumento de
encontrar-se desempregada, possuindo último vínculo de emprego no período de 11.03.2015 a
06.06.2017, em virtude de necessitar cuidar de seu filho, Pedro Nicolai da Silva, nascido em
12.05.2013, o qual possui diagnóstico de autismo.
Foi realizada perícia em 07.03.2018, relatando que a autora compareceu ao exame juntamente
com seu filho, o qual contava com 04 anos de idade, portador de autismo, retardo mental
moderado, transtorno mental congênito, estandoincapacitado de forma total e permanente para o
trabalho.
O d. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, observando que “embora não se negue a
necessidade de dedicação exclusiva da autora aos cuidados de seu filho menor, não faz jus ao
benefício perseguido, haja vista a ausência de previsão legal para concessão de “auxílio-doença
parental”.
Em que pese o estado de saúde do filho da autora, o qual necessita de cuidados permanentes, é
irreparável a r. sentença monocrática, vez que não há previsão legal para a concessão do
benefício de auxílio-doença parental, tal como pleiteado.
Nesse sentido, cito, como exemplo, julgado anterior proferido por esta Corte sobre a matéria:
AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA CONTRAPARTIDA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO
LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Pretende a autora a concessão de auxílio-doença parental, ou seja, o afastamento remunerado
de suas atividades laborais para acompanhar e cuidar de seu filho menor, portador de Síndrome
de Down e outras doenças associadas, o qual necessita de cuidados constantes.
Segundo consta da inicial, a autora não está incapacitada pra o exercício de suas atividades
laborais.
- Indevida a concessão do benefício pretendido, por ausência de previsão legal (artigo 5º, II e 37,
caput, da Constituição Federal).
- Ademais, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao
princípio da separação de poderes.
- Também é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário, ou mesmo a
concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art.
195, §5º da Constituição Federal.
- Apelação não provida.
(Processo AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219447 / SP 0003762-82.2017.4.03.9999 Relator(a) Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, Data do Julgamento 24/04/2017, Data da Publicação e-DJF3
Judicial 1 Data:09/05/2017).
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°,
CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese o estado de saúde do filho da autora, o qual necessita de cuidados permanentes,
é irreparável a r. sentença monocrática, vez que não há previsão legal para a concessão do
benefício de auxílio-doença parental, tal como pleiteado.
II-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°,
CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III-- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
