
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033469-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RUTE DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033469-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RUTE DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL, com fundamento na ausência de previsão legal.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que teve que parar de trabalhar para cuidar da irmã, por ser portadora de atrofia muscular espinal tipo I, também conhecida como doença de Werdnig-Hoffmann;
- que essa doença ataca de forma irreversível sua irmã, impossibilitando-a de fazer qualquer coisa;
- que se faz necessária a possibilidade de internação da deficiente mental que tem muitas crises, uma vez que a doença atinge de forma geral e em seguida todo o corpo;
- que sua irmã passa todos os seus dias deitada em uma cama, necessitando integralmente do seu tempo e do seu apoio para todos os cuidados, em especial na alimentação, remédios e higiene;
- que apesar de não apresentar incapacidade total, está inapta ao trabalho, por ter que disponibilizar todo o seu tempo para a sua irmã, deficiente mental, o que caracteriza o preceituado na lei
- que está incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual.-
Com
contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033469-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RUTE DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(artigo 59).No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença parental, sob a alegação de que é curadora de sua irmã, portadora de esquizofrenia, e necessitou do afastamento do trabalho para prestar assistência a ela, pois não dispõe de recursos para pagar uma empregada.
Ocorre que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, só podendo ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos específicos. No caso, a incapacidade de membro da família não pode ser aproveitado para justificar a concessão de benefício a outro membro da mesma família.
Como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, " não cabe ao Poder Judiciário conceder, em sede jurisdicional, benefício previdenciário inexistente, sob pena de atuar na condição de legislador positivo, violando o princípio da separação de poderes."
Desse modo, diante do pedido de concessão de benefício inexistente, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL - BENEFÍCIO INEXISTENTE
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença parental, sob a alegação de que é curadora de sua irmã, portadora de esquizofrenia, e necessitou do afastamento do trabalho para prestar assistência a ela, pois não dispõe de recursos para pagar uma empregada. Ocorre que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, só podendo ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos específicos. No caso, a incapacidade de membro da família não pode ser aproveitado para justificar a concessão de benefício a outro membro da mesma família.
3. Como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, " não cabe ao Poder Judiciário conceder, em sede jurisdicional, benefício previdenciário inexistente, sob pena de atuar na condição de legislador positivo, violando o princípio da separação de poderes."
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
