
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564683-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAIK DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564683-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAIK DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, onde se pretende a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que foi obrigada a deixar seus serviços como autônomo para cuidar do pai, que é aposentado por invalidez e encontra-se com doença de parkinson em estado gravíssimo;
- que a família não tem dinheiro para pagar uma enfermeira 24 horas por dia, não restando outra alternativa senão de deixar o seu serviço para cuidar do pai que está muito enfermo;
- que teve vários registros em sua CTPS e recolheu quando pode aos Cofres da Previdência Social, conforme CNIS em anexo;
- que requereu o beneficio auxilio e não conseguiu êxito sequer no resultado administrativo.
Com
contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564683-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAIK DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(artigo 59).No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença parental, sob a alegação de que necessita cuidar do pai, aposentador e portador de Mal de Parkinson, e precisou se afastar do trabalho para prestar assistência a ele, pois não dispõe de recursos para pagar uma empregada..
Ocorre que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, só podendo ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos específicos. No caso, a incapacidade de um membro da família não aproveita à concessão de benefício a outro membro da mesma família.
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos (ID 55380262):
"Dessa forma, ausente a previsão legal, é defeso ao Judiciário criar por meio de decisão judicial um novo fato gerador para concessão de benefícios. Afinal, além do impacto orçamentário que isso geraria, haveria manifesta afronta ao princípio contributivo, diante da ausência de respectiva fonte de custeio, rompendo com toda a sistemática do programa constitucional previdenciário e em direta afronta ao princípio da isonomia (art. 195, §5º da CF).
Desse modo, diante do pedido de concessão de benefício inexistente, é de ser mantida a r. sentença que extinguiu o processo nos termos 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL - BENEFÍCIO INEXISTENTE
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença parental, sob a alegação de que necessita cuidar do pai, aposentador e portador de Mal de Parkinson, e precisou se afastar do trabalho para prestar assistência a ele, pois não dispõe de recursos para pagar uma empregada. Ocorre que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, só podendo ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos específicos. No caso, a incapacidade de um membro da família não aproveita à concessão de benefício a outro membro da mesma família.
3. Como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, " ausente a previsão legal, é defeso ao Judiciário criar por meio de decisão judicial um novo fato gerador para concessão de benefícios. "
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
