Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000831-20.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios
previdenciários ou assistenciais não previstos em lei. Observância do princípio da separação dos
poderes. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000831-20.2019.4.03.6319
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JANETE GIRALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000831-20.2019.4.03.6319
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JANETE GIRALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença
que julgou improcedente seu pedido inicial de concessão de auxílio-doença parental, em razão
da doença de sua filha, a qual demanda cuidados de terceiros e a impede de exercer atividade
laborativa.
Em suas razões recursais a parte autora afirma a necessidade de reforma da sentença, já que o
benefício em questão, a despeito da ausência de previsão legal, é devido, haja vista estar
incapacitada para o trabalho em razão dos cuidados demandados por sua filha em tempo
integral. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência o pedido inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000831-20.2019.4.03.6319
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JANETE GIRALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão relativa à possibilidade de concessão de benefício de natureza previdenciária não
previsto em lei se constitui em atividade de criação do Direito.
Seguindo a clássica teoria da tripartição dos Poderes, expressamente adotada pela
Constituição Federal, é tarefa precípua do Poder Executivo e do Poder Legislativo criar
benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive a partir da imprescindível previsão
orçamentária para a sua implementação.
Para a criação de benefícios assistenciais ou previdenciários novos, aliás, a Constituição
Federal exige que seja apontada a corresponde fonte de custeio total, conforme exige o seu art.
195, § 5º. Note-se que esse dispositivo constitucional não distingue entre benefícios de caráter
previdenciário ou assistencial, pois se localiza nas disposições gerais a respeito da seguridade
social que, como é cediço, abrange a saúde, a previdência e a assistencial social.
Por outro lado, o Poder Judiciário somente está autorizado a intervir em seara que,
originariamente, não lhe é própria, como a criação do Direito, em situações excepcionais, ou
seja, em situações limite em que haja franca violação de princípios constitucionais, com séria
ameaça de supressão de direitos fundamentais individuais.
No caso concreto, a concessão do benefício intitulado pela parte autora como “auxílio-doença
parental” esbarra nos óbices acima mencionados, não se verificando situação, em tese ou no
caso concreto, limítrofe ou extrema que autorize a intervenção do Poder Judiciário em seara
que não lhe é própria.
Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. INCAPACIDADE DE
DEPENDENTE DO SEGURADO, E NÃO DO PRÓPRIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE
AMPARO LEGAL. ART. 195, § 5º, DA CRFB.
1. NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRESSUPÕE A
VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABARATIVA DO PRÓPRIO SEGURADO, NÃO
HAVENDO AMPARO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA
INCAPACIDADE DE UM DE SEUS DEPENDENTES.
2. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(PEDILEF 0003417-96.2015.4.03.6310/SP, Relator Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira, j.
27.06.2019, negritei.)
Destaco, por fim, que o benefício pretendido pela parte autora é hoje objeto de deliberação pelo
Congresso Nacional, no bojo do Projeto de Lei nº 1.876/2015, no qual se discute a introdução
do art. 63-A na Lei nº 8.213/91, com a seguinte proposta de redação:
Art. 63-A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta ou do enteado, ou de dependente
que viva a suas expensas e conste de sua declaração de rendimentos, mediante comprovação
por perícia médica, até o limite máximo de 12 (doze) meses, nos termos e nos limites temporais
estabelecidos em regulamento.
Assim, somente se, e quando, aprovado o projeto de lei em questão, mediante processo
legislativo regular, e após sua entrada em vigor, é que se poderá cogitar da concessão do
benefício discutido nos autos, observando-se, ademais, os requisitos legalmente estipulados
para seu deferimento.
Não sendo essa a situação concreta hoje vivenciada, o recurso da parte autora não merece
acolhida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a
sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95,
ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da
parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios
previdenciários ou assistenciais não previstos em lei. Observância do princípio da separação
dos poderes. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
