
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se, no entanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito por motivo diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:49:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037541-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por DULCINEIA ROBERTA TUON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (fls. 01/03).
Juntados procuração e documentos (fls. 04/18).
À fl. 19 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a realização de prova pericial.
O INSS apresentou contestação às fls. 27/38.
Réplica às fls. 176/177.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a ocorrência de coisa julgada (fls. 190/191).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que houve agravamento do seu quadro clínico (fls. 195/201).
Com contrarrazões (fls. 211/215), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se observa do extrato do CNIS juntado à fl. 168, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 29/08/2010 a 20/06/2016.
Cessado o benefício, a parte autora ingressou com o processo nº 1002230-29.2016.8.26.0457, perante a 2ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença (fls. 39/47), tendo tal ação sido julgada procedente para conceder o benefício a partir 20/06/2016 até enquanto mantida a incapacidade (fls. 111/113).
Ocorrido o trânsito em julgado da ação em 17/04/2017 (fl. 129), foi informada a implantação do benefício, a data da sua cessação (24/06/2017), bem como as etapas para a requisição de sua prorrogação (fl. 142).
Uma vez findo o benefício, entretanto, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o trabalho.
Com efeito, em que pese tenha sido reconhecida a existência de coisa julgada pela r. sentença, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se o restabelecimento a partir de 20/06/2016, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento a partir de 24/06/2017, não havendo que se falar em coisa julgada.
Dessarte, assiste razão à parte autora neste ponto, devendo ser afastada a ocorrência da coisa julgada.
Importante ressaltar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, definiu a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
No caso, verifica-se que apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 24/06/2017 (fl. 142), não comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
Ainda, vê-se que a parte autora juntou aos autos relatório médico recente (fl. 07), documento este que também não foi analisado pelo INSS.
Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a ocorrência da coisa julgada, mantendo, no entanto, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por motivo diverso.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:49:24 |
