D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000379-31.1999.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão do benefício de pensão por morte, ajuizado por Juracy Maria de Oliveira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 19/23, na qual argui, preliminarmente, inépcia da inicial, bem como a ocorrência de decadência e prescrição, sustentando, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 29/31.
Sentença às fls. 177/184, pela procedência do pedido, para condenar o réu a proceder ao pagamento dos valores atrasados do auxílio-doença NB 31/025.062.60-0, referente a 24.06.1990 a 04.06.1995, descontados os valores pagos na via administrativa, bem como a proceder ao pagamento dos valores atrasados da pensão por morte da parte autora, referente ao período de 04.06.1995 a 27.06.1999, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 229/237, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu esposo, bem como dos valores atrasados do benefício originário (auxílio-doença), devidamente corrigidos.
Registre-se, inicialmente, que o benefício originário (auxílio-doença NB 31/025.062.602-0), requerido por Francisco Ferreira da Silva em 02.02.1995, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (fl. 31).
O recurso interposto pelo segurado foi provido, para conceder o benefício a partir de 24.06.1990, data de início da incapacidade (fls. 12/13, 40/41 e 76).
Desse modo, o benefício é devido de 24.06.1990 a 04.06.1995 (data do óbito), descontados os valores pagos na via administrativa.
No tocante à pensão por morte, cumpre esclarecer que a parte autora requereu o benefício NB 21/105.245.560-1, o qual foi indeferido (fl. 139).
Em 28.06.1999, formulou novo pedido perante o INSS (NB 21/112.411.313-1), o qual foi concedido, com vigência a partir de 28.06.1999 (fl. 14).
Entretanto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde o óbito de Francisco Ferreira da Silva (04.06.1995; fl. 08).
Com efeito, o falecimento do segurado instituidor da pensão ocorreu em 04.06.1995, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, de modo que prevalece a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual dispunha que o benefício é devido a partir da data do óbito.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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