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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. TRF3. 0000379-31.1999.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. 1. Devido o pagamento dos valores atrasados do auxílio-doença NB 31/025.062.60-0, referente ao período de 24.06.1990 a 04.06.1995, descontados os valores pagos na via administrativa. 2. O falecimento do segurado instituidor da pensão ocorreu em 04.06.1995, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, de modo que prevalece a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual dispunha que o benefício é devido a partir da data do óbito. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1112655 - 0000379-31.1999.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000379-31.1999.4.03.6183/SP
1999.61.83.000379-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA CANDIDO e outros(as)
:ALICE ALVES DE OLIVEIRA
:PRISCILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
:GISELE DE OLIVEIRA SILVA
:PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA
:JEFERSON HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP152247 WALTER CAMILO DE JULIO
REPRESENTANTE:JULIETA APARECIDA GOMES DOS SANTOS
SUCEDIDO(A):JURACY MARIA DE OLIVEIRA SILVA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO.
1. Devido o pagamento dos valores atrasados do auxílio-doença NB 31/025.062.60-0, referente ao período de 24.06.1990 a 04.06.1995, descontados os valores pagos na via administrativa.
2. O falecimento do segurado instituidor da pensão ocorreu em 04.06.1995, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, de modo que prevalece a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual dispunha que o benefício é devido a partir da data do óbito.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:41:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000379-31.1999.4.03.6183/SP
1999.61.83.000379-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA CANDIDO e outros(as)
:ALICE ALVES DE OLIVEIRA
:PRISCILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
:GISELE DE OLIVEIRA SILVA
:PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA
:JEFERSON HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP152247 WALTER CAMILO DE JULIO
REPRESENTANTE:JULIETA APARECIDA GOMES DOS SANTOS
SUCEDIDO(A):JURACY MARIA DE OLIVEIRA SILVA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão do benefício de pensão por morte, ajuizado por Juracy Maria de Oliveira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 19/23, na qual argui, preliminarmente, inépcia da inicial, bem como a ocorrência de decadência e prescrição, sustentando, no mérito, a improcedência do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 29/31.


Sentença às fls. 177/184, pela procedência do pedido, para condenar o réu a proceder ao pagamento dos valores atrasados do auxílio-doença NB 31/025.062.60-0, referente a 24.06.1990 a 04.06.1995, descontados os valores pagos na via administrativa, bem como a proceder ao pagamento dos valores atrasados da pensão por morte da parte autora, referente ao período de 04.06.1995 a 27.06.1999, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 229/237, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu esposo, bem como dos valores atrasados do benefício originário (auxílio-doença), devidamente corrigidos.


Registre-se, inicialmente, que o benefício originário (auxílio-doença NB 31/025.062.602-0), requerido por Francisco Ferreira da Silva em 02.02.1995, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (fl. 31).


O recurso interposto pelo segurado foi provido, para conceder o benefício a partir de 24.06.1990, data de início da incapacidade (fls. 12/13, 40/41 e 76).


Desse modo, o benefício é devido de 24.06.1990 a 04.06.1995 (data do óbito), descontados os valores pagos na via administrativa.


No tocante à pensão por morte, cumpre esclarecer que a parte autora requereu o benefício NB 21/105.245.560-1, o qual foi indeferido (fl. 139).


Em 28.06.1999, formulou novo pedido perante o INSS (NB 21/112.411.313-1), o qual foi concedido, com vigência a partir de 28.06.1999 (fl. 14).


Entretanto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde o óbito de Francisco Ferreira da Silva (04.06.1995; fl. 08).


Com efeito, o falecimento do segurado instituidor da pensão ocorreu em 04.06.1995, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, de modo que prevalece a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual dispunha que o benefício é devido a partir da data do óbito.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.



É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:41:20



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