D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016524-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento ausência de incapacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou demonstrada a incapacidade para o labor, motivo pelo qual requer a concessão de auxílio doença desde 6/4/13 até a data em que a parte autora seja reavaliada pelo INSS em nova perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016524-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 72/76). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a requerente, nascida em 17/1/51 e do lar, apresenta quadro clínico de lombalgia, transtorno depressivo controlado e estado de pós operatório recente de varizes de membro inferior direito, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 6/4/13, data da mencionada cirurgia.
Por sua vez, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 53), com recolhimentos da parte autora, como contribuinte facultativo, de julho/09 a novembro/10, janeiro/11, março a agosto/11 e outubro/11 a abril/12.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em novembro de 2012, vez que seu último recolhimento deu-se em abril/12.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante abril de 2013, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Quadra acrescentar que a autora não juntou sequer um atestado médico indicativo de que a sua incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/08/2017 17:27:42 |