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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 5056272-16.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. O laudo pericial constatou a existência de incapacidade em período anterior à perícia. 3. O autor estava incapacitado temporariamente na data do requerimento administrativo, todavia, não mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o afastamento das atividades laborais, a partir da cessação do período de graça, se deu em razão de moléstia incapacitante, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056272-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056272-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARCELO GOMES SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056272-16.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARCELO GOMES SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

 

No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18.09.2018, atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, não apresentando inaptidão para o labor, no momento da perícia; afirma o experto que houve incapacidade em razão de internação em comunidade terapêutica, no período de janeiro a julho/2018.

 

A ação foi proposta em 24.01.2018, após o indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 04.01.2018.

 

O documento que instrui a ação (declaração emitida em 17.01.2018, assinada por assistente social da Comunidade Terapêutica Horto de Deus) confirma a conclusão pericial sobre a internação naquela instituição, de onde se conclui que na data do requerimento administrativo (04.01.2018) o apelante estava sem condições de exercer atividade que lhe garantisse o sustento.

 

A análise dos dados do extrato do CNIS revela que o autor manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 12.03.2007 a 03.03.2014, mantendo a qualidade de segurado até 15.05.2015, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, e retornando às atividades laborativas somente em 10.08.2020.

 

Como se vê, na data em que o autor foi internado (04.01.2018) não mantinha a qualidade de segurado do RGPS, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o afastamento das atividades laborais a partir da cessação do período de graça (15.05.2015) se deu em razão de moléstia incapacitante, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.

 

Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.

 

Ante ao exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. O laudo pericial constatou a existência de incapacidade em período anterior à perícia.

3. O autor estava incapacitado temporariamente na data do requerimento administrativo, todavia, não mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o afastamento das atividades laborais, a partir da cessação do período de graça, se deu em razão de moléstia incapacitante, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.

4. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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