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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0004292-18.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:42:03

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais. 2. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade. 3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004292-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004292-18.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos
os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004292-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: JOSE ROBERTO DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004292-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida
nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (30/07/2013), e pagar as
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004292-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2014, após o indeferimento do pedido
administrativo de auxílio doença apresentado em 30/07/2013.
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 14/11/2015, atestam ser o
autor portador de baixa acuidade visual e sinais de neuropatia periférica, apresentando
incapacidade parcial e permanente para realizar atividades que exijam manuseio de pequenos
objetos.
Entretanto, de acordo com os dados constantes das cópias da CTPS, o autor, nascido em
16/08/1963, manteve vínculos empregatícios, de maneira descontínua, de novembro de 1983
até abril de 2009.
Assim, é certo que o autor manteve a qualidade de segurado somente até 16/07/2010, pelo
cumprimento do "período de graça" a que fazia jus, nos termos do Art. 15, VI, da Lei nº
8.213/91.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos, a saber: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.

Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que
houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do pleito administrativo e do
ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma,
julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do
benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977
e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008,
quando já superado o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado
sua condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)e
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos)
que a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 4/2008, perdendo a
qualidade de segurado em 5/2009, após o período de graça. Em 2/2012 o autor refiliou-se à
Previdência, contribuindo de 2/2012 a 5/2012, perdendo novamente a qualidade de segurado
em 6/2013, após o período de graça.
2. ... “omissis”.
3. No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2/2011, época em que a parte autora não mais
possuía qualidade de segurado, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício assistencial.
Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário.

4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
5. Agravo legal improvido.
(TRF3, AC 0010259-83.2015.4.03.9999, Rel. Des.Fed.PAULO DOMINGUES, Sétima Turma,
julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 03/03/2016)”.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal
ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos
os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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