
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A, JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A, JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em vista do benefício da justiça gratuita.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A, JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, sem necessidade da requerida acareação.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.993/SP, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)"
Acresça-se que foram realizados 03 exames periciais: 02 por médicos ortopedistas e 01 por médico neurologista.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em julho de 2017, após o indeferimento de requerimento administrativo protocolizado em 31/01/2017.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 09/08/2011 a 14/12/2013, por força de decisão judicial, não tendo vertido qualquer contribuição ao RGPS após a sua cessação.
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 03 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 19/02/2019, por médico ortopedista, atesta que o autor é portador de lombociatalgia crônica de origem degenerativa, com transtornos lombares de discos intervertebrais com radiculopata, não tendo sido constatada incapacidade na data da perícia.
De sua vez, o laudo e seu complemento, referentes ao exame realizado em 28/07/2020, por médico neurologista, atesta que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outros transtornos especificados de discos intervertebrais, apresentando incapacidade parcial e temporária a partir de 21/01/2019 (data de exame apresentado).
Em nova perícia, o laudo, referente ao exame realizado em 07/07/2021, por médico ortopedista, atesta que o autor é portador de lombalgia, não tendo sido constatada incapacidade laborativa.
Analisando os documentos médicos que instruem a inicial, não é possível concluir se a incapacidade constatada no laudo elaborado pelo médico neurologista é anterior à data fixada pelo sr. Perito como sendo a do início da incapacidade.
No que toca à qualidade de segurado e à carência, vê-se que o autor usufruiu de benefício por incapacidade até 14/12/2013, mantendo a qualidade de segurado até 14/12/2014, nos termos do Art. 15, da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
Ainda, o Art. 13, do Decreto nº 3.048/1999 dispõe:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; "
Ainda que se considere a data alegada pelo apelante, de término do pagamento do benefício por incapacidade em 31/12/2016, teria ocorrido a perda da qualidade de segurado em 31/12/2017
Nesse passo, na data fixada como sendo a do início da incapacidade constatada pela prova pericial (21/01/2019), o autor já havia perdido a qualidade de segurado.
Assim, ausente um dos requisitos, não faz jus o autor a qualquer dos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Os laudos elaborados pelos 02 médicos especialistas em ortopedia concluíram pela ausência de incapacidade na data da perícia; já o laudo elaborado por médico especialista em neurologia foi conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária a partir de 21/01/2019.
3. O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 09/08/2011 a 14/12/2013, por força de decisão judicial, não tendo vertido qualquer contribuição ao RGPS após a sua cessação.
4. O período de graça esgotou-se após 12 meses da cessação do benefício por incapacidade, nos termos do que dispõem o Art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 e o Art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
