D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032046-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com tutela antecipada.
Durante a instrução processual, foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 03/10/2015. Homologada a habilitação dos sucessores (fls. 115).
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora perdeu a qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032046-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/04/1980, sendo o último a partir de 05/05/2012, com última remuneração em 07/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2012 a 31/10/2012.
Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o auxílio-doença foi concedido administrativamente em razão de "lumbago com ciática" (CID 10 M54.4).
A parte autora, nascida em 03/08/1949, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresentava neoplasia de esôfago, metástases diversas e dor articular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em setembro de 2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 31/10/2012 e a demanda foi ajuizada apenas em 09/12/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 09/2014 e não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado, uma vez que a patologia incapacitante surgiu em momento posterior ao ajuizamento da ação.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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