Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5095987-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 02/11/1987 e o último a partir de 01/04/2008, com última remuneração em 07/2012.
Observa-se, ainda, que exerceu atividades rurais até o ano de 1996, trabalhou como vigilante até
2008 e, a partir de 2008, trabalhou como escriturário junto ao Município de Sebastianópolis do
Sul.
- Declaração de vínculo funcional informa que o autor foi admitido no serviço público municipal,
em 01/04/2008, para provimento do cargo de escriturário, sob regime estatutário, sendo
dispensado em 31/08/2015. No período entre sua admissão, até a competência de 08/2012, as
contribuições previdenciárias foram revertidas ao RGPS, entretanto, a partir de 08/2012, as
contribuições foram revertidas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Sebastianópolis
do Sul.
- O autor juntou contratos de comodato de imóvel rural, celebrados em 15/03/2011 e 30/03/2016,
destinados a exploração de bovinos, bem como notas fiscais de produtor rural, em seu nome,
expedidas entre os anos de 2011 a 2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
13/09/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando novo vínculo empregatício em nome
da parte autora, a partir de 19/06/2017.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 27/09/2016, concluiu pela existência de
incapacidade laborativa. O autor afirmou, na época, que trabalhava como motorista autônomo.
- A parte autora, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor foi submetido a cirurgia para retirada de um tumor benigno da
hipófise, em 08/2016. Atualmente, não apresenta sequelas neurológicas, com funções motoras,
sensitivas e cognitivas preservadas, não havendo na presente data nenhuma queixa clínica, com
ausência de incapacidade laboral e para os atos da vida independente. Houve incapacidade após
a cirurgia, sendo sugerido por seu médico 120 dias de afastamento.
- Em esclarecimentos, o perito afirma que o autor esteve incapacitado para o trabalho a partir de
30/08/2016, pelo período de 120 dias.
- À época da realização da perícia judicial, o autor afirmou que trabalhava como porteiro.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que manteve vínculo empregatício até 08/2012 e a incapacidade foi constatada apenas a
partir de 30/08/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ressalte-se que as contribuições vertidas a RPPS (regime próprio de previdência social) não se
prestam a manter a qualidade de segurado da parte autora junto ao RGPS.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois o conjunto probatório
demonstra que, à época da incapacidade, o autor exercia atividade urbana.
- Neste caso, o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, em 09/2016, afirmou que
trabalhava como motorista autônomo e, durante a instrução processual, ao comparecer à perícia
judicial, afirmou ser porteiro.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095987-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR DOMINGUES THEODORO
Advogados do(a) APELADO: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA - SP284267-N, MICHELLE
SERVIGNANI COELHO ALVES - SP308428-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095987-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR DOMINGUES THEODORO
Advogados do(a) APELADO: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA - SP284267-N, MICHELLE
SERVIGNANI COELHO ALVES - SP308428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, por 120 dias, a partir da data do requerimento administrativo
(13/09/2016).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095987-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR DOMINGUES THEODORO
Advogados do(a) APELADO: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA - SP284267-N, MICHELLE
SERVIGNANI COELHO ALVES - SP308428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 02/11/1987 e o último a partir de 01/04/2008, com última remuneração em 07/2012.
Observa-se, ainda, que exerceu atividades rurais até o ano de 1996, trabalhou como vigilante até
2008 e, a partir de 2008, trabalhou como escriturário junto ao Município de Sebastianópolis do
Sul.
Declaração de vínculo funcional informa que o autor foi admitido no serviço público municipal, em
01/04/2008, para provimento do cargo de escriturário, sob regime estatutário, sendo dispensado
em 31/08/2015. No período entre sua admissão, até a competência de 08/2012, as contribuições
previdenciárias foram revertidas ao RGPS, entretanto, a partir de 08/2012, as contribuições foram
revertidas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Sebastianópolis do Sul.
O autor juntou contratos de comodato de imóvel rural, celebrados em 15/03/2011 e 30/03/2016,
destinados a exploração de bovinos, bem como notas fiscais de produtor rural, em seu nome,
expedidas entre os anos de 2011 a 2016.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
13/09/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando novo vínculo empregatício em nome
da parte autora, a partir de 19/06/2017.
Laudo da perícia administrativa, realizada em 27/09/2016, concluiu pela existência de
incapacidade laborativa. O autor afirmou, na época, que trabalhava como motorista autônomo.
A parte autora, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o autor foi submetido a cirurgia para retirada de um tumor benigno da hipófise,
em 08/2016. Atualmente, não apresenta sequelas neurológicas, com funções motoras, sensitivas
e cognitivas preservadas, não havendo na presente data nenhuma queixa clínica, com ausência
de incapacidade laboral e para os atos da vida independente. Houve incapacidade após a
cirurgia, sendo sugerido por seu médico 120 dias de afastamento.
Em esclarecimentos, o perito afirma que o autor esteve incapacitado para o trabalho a partir de
30/08/2016, pelo período de 120 dias.
À época da realização da perícia judicial, o autor afirmou que trabalhava como porteiro.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recolheu contribuições até 08/2012 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de
30/08/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Ressalte-se que as contribuições vertidas a RPPS (regime próprio de previdência social) não se
prestam a manter a qualidade de segurado da parte autora junto ao RGPS.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. REGIME PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CARACTERIZADA.
1 - A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Matéria preliminar que se
confunde com o mérito e com ele será analisada.
2 - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não ser a doença ou a lesão existente antes
da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
3 - O período de graça não aproveita à parte autora, considerando o lapso temporal decorrido
entre o último recolhimento efetuado no RGPS - Regime Geral de Previdência Social (CNIS -
16/08/1996) e a data do início da incapacidade parcial e permanente (29/02/2000), conforme
relatado pelo médico perito (fls. 67/69).
4 - O interregno compreendido entre 11/03/1996 a 03/04/1998 trabalhado na Prefeitura Municipal
de São João das Duas Pontes, não se presta a garantir a qualidade de segurado da autora junto
ao INSS quando do evento incapacidade (29/02/2000), eis que vinculado a Regime Próprio de
Previdência Social, conforme se verifica dos documentos juntados nos autos.
5 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, servidores públicos civis ocupantes de cargo
efetivo, não estão abrangidos ou sujeitos ao sistema de Previdência Social estatuído nos artigos
201 e 202 da Constituição Federal, disciplinado e implementado pelas Leis nº 8.212 e 8.213,
ambas de 24/07/91, que dispuseram acerca dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência
Social, mais especificamente acerca do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
6 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório improcedente.
(AR – Ação Rescisória - 5684 0095741-04.2007.4.03.0000, Des. Fed. Lucia Ursaia, TRF3 –
Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018).
Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois o conjunto probatório
demonstra que, à época da incapacidade, o autor exercia atividade urbana.
Neste caso, o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, em 09/2016, afirmou que
trabalhava como motorista autônomo e, durante a instrução processual, ao comparecer à perícia
judicial, afirmou ser porteiro.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO
ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado
com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da
Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11,
do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU
DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP).
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo da
autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e
dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 02/11/1987 e o último a partir de 01/04/2008, com última remuneração em 07/2012.
Observa-se, ainda, que exerceu atividades rurais até o ano de 1996, trabalhou como vigilante até
2008 e, a partir de 2008, trabalhou como escriturário junto ao Município de Sebastianópolis do
Sul.
- Declaração de vínculo funcional informa que o autor foi admitido no serviço público municipal,
em 01/04/2008, para provimento do cargo de escriturário, sob regime estatutário, sendo
dispensado em 31/08/2015. No período entre sua admissão, até a competência de 08/2012, as
contribuições previdenciárias foram revertidas ao RGPS, entretanto, a partir de 08/2012, as
contribuições foram revertidas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Sebastianópolis
do Sul.
- O autor juntou contratos de comodato de imóvel rural, celebrados em 15/03/2011 e 30/03/2016,
destinados a exploração de bovinos, bem como notas fiscais de produtor rural, em seu nome,
expedidas entre os anos de 2011 a 2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
13/09/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando novo vínculo empregatício em nome
da parte autora, a partir de 19/06/2017.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 27/09/2016, concluiu pela existência de
incapacidade laborativa. O autor afirmou, na época, que trabalhava como motorista autônomo.
- A parte autora, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor foi submetido a cirurgia para retirada de um tumor benigno da
hipófise, em 08/2016. Atualmente, não apresenta sequelas neurológicas, com funções motoras,
sensitivas e cognitivas preservadas, não havendo na presente data nenhuma queixa clínica, com
ausência de incapacidade laboral e para os atos da vida independente. Houve incapacidade após
a cirurgia, sendo sugerido por seu médico 120 dias de afastamento.
- Em esclarecimentos, o perito afirma que o autor esteve incapacitado para o trabalho a partir de
30/08/2016, pelo período de 120 dias.
- À época da realização da perícia judicial, o autor afirmou que trabalhava como porteiro.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que manteve vínculo empregatício até 08/2012 e a incapacidade foi constatada apenas a
partir de 30/08/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já
estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ressalte-se que as contribuições vertidas a RPPS (regime próprio de previdência social) não se
prestam a manter a qualidade de segurado da parte autora junto ao RGPS.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois o conjunto probatório
demonstra que, à época da incapacidade, o autor exercia atividade urbana.
- Neste caso, o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, em 09/2016, afirmou que
trabalhava como motorista autônomo e, durante a instrução processual, ao comparecer à perícia
judicial, afirmou ser porteiro.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA