Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001230-11.2016.4.03.0000
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA INDEFERIDA.
1.A filiação do recorrente ao RGPS foi cessada há anos, visto que sua última contribuição ocorreu
em abril/2006. Perda da qualidade de segurado.
2.Não restou demonstrado o prévio requerimento administrativo do LOAS em favor do recorrente,
resultando em óbice à concessão da tutela.
3.A prova colacionada é essencialmente médica, e não foram trazidos elementos suficientes a
demonstrar o alegado estado de miserabilidade da família, sendo necessária a realização de
estudo social para sua comprovação.
4.Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001230-11.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001230-11.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de antecipação da
tutela, em ação movida para obtenção de auxílio doença ou, subsidiariamente, de benefício
assistencial de prestação continuada.
Sustenta o agravante que está incapacitado para exercer atividades laborativas, e que a renda
familiar é insuficiente para prover seu sustento.
A liminar pleiteada foi indeferida.
O agravado apresentou sua contraminuta.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001230-11.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Para a obtenção do auxílio doença, é necessário demonstrar a incapacidade laborativa e ostentar
qualidade de segurado, além do cumprimento da carência exigida para o benefício.
No caso dos autos, a filiação do recorrente ao RGPS foi cessada há anos, visto que sua última
contribuição ocorreu em abril/2006 (Num. 198907 – Pág. 10).
Ante a notória perda da qualidade de segurado, o auxílio doença não poderá ser concedido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. QUALIDADEDESEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. O laudo técnico judicial apontou a data de 19/08/2013, como sendo o início da incapacidade da
autora. As informações do CNIS dão conta de que, antes daquela data, seu último vínculo
empregatício findou-se em 19/11/2011.
3. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115), entendo não haver provas robustas e
inequívocas o suficiente para demonstrar, neste momento, a qualidade de segurada da autora.
4. Não preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do
Código de Processo Civil/2015, fazendo-se necessária ampla dilação probatória.
5. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0005607-13.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 11.10.2016,
DJ 19.10.2016)
Tampouco assiste razão ao agravante no que tange ao benefício assistencial.
Após a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário -
RE 631240, em sede de repercussão geral, por maioria de votos, restou pacificado o
entendimento no sentido de que, sem pedido administrativo anterior ao pleito judicial de benefício
previdenciário, não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Essa é a hipótese dos autos, em que não restou demonstrado o prévio requerimento
administrativo do LOAS em favor do recorrente, resultando em óbice à concessão da tutela.
No mais, ainda que se superasse tal entrave, o agravante não faria jus ao benefício.
A legislação pátria estabelece critério objetivo para a concessão do LOAS aos idosos e às
pessoas com deficiência, qual seja, que não possuam meios de prover a própria manutenção, e
cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Consta dos autos que o interessado sofre de epilepsia. No entanto, conforme já salientado, não
basta que o requerente seja portador de deficiência, e que não tenha rendimentos para se
manter, mas que o núcleo familiar ao qual pertence também não possa fazê-lo.
Ocorre que a prova colacionada é essencialmente médica, e não foram trazidos elementos
suficientes a demonstrar o alegado estado de miserabilidade da família, sendo necessária a
realização de estudo social para sua comprovação.
Diante da ausência de verossimilhança do direito invocado, a medida antecipatória não pode ser
deferida.
Nesse sentido, trago à colação julgado desta Corte. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL..
REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
1. A fim de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, necessário se mostra a realização de estudo social na
residência da agravante para o adequado exame quanto ao requisito da hipossuficiência
econômica, com vistas à comprovação dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício
assistencial. 2. Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª R., 10ª T., AG 2007.03.00.083807-3, Rel. Des. Jedial Galvão, DJF3 DATA:11/06/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA INDEFERIDA.
1.A filiação do recorrente ao RGPS foi cessada há anos, visto que sua última contribuição ocorreu
em abril/2006. Perda da qualidade de segurado.
2.Não restou demonstrado o prévio requerimento administrativo do LOAS em favor do recorrente,
resultando em óbice à concessão da tutela.
3.A prova colacionada é essencialmente médica, e não foram trazidos elementos suficientes a
demonstrar o alegado estado de miserabilidade da família, sendo necessária a realização de
estudo social para sua comprovação.
4.Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
