Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016477-45.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAS
PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência
2. Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
4. A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
5. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurada.
6. Inviável a implantação do benefício.
7. Recurso da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016477-45.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDRE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DE SOUZA NASCIMENTO - SP266357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016477-45.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDRE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DE SOUZA NASCIMENTO - SP266357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na perda da
qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem
como honorários advocatícios,suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- estar incapacitada para sua atividade habitual deste a data de cessação do benefício, em
2016, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Requer a reforma da sentençapara que seja concedido o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário decorrente de
invalidez.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e
conceder o auxílio-doença com DIB em 05/10/2016.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribui-ções:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que dei-xar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou es-tiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultati-vo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, o CNIS (ID 159713523) prova que o primeiro e único vínculo empregatício da
parte autora foi de 02/07/2012 a 10/10/2012, em seguida, gozou de auxílio-doença de
20/11/2012 a 04/10/2013.
Após, reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual de 01/01/2019 a
30/04/2019.
Em perícia judicial, realizada em 10/02/2020, o perito esclarece (ID 159713516):
“Conclusão:
Autor apresenta incapacidade laboral total temporária devido a doença de coluna lombo sacra.
Ainda existem recursos para tratamento.
Autor deverá ser reavaliado pela perícia previdência em 6 meses munido de documentos
médicos atualizados.
Data de início da doença:
Data de início da incapacidade laboral: 16 de janeiro de 2019. Elemento utilizado prontuário
médico UNICAMP:
Tomografia computadorizada da coluna toraco lombar 16/01/2019
Internação HC UNICAMP de 23/01/2019 alta mesmo dia
Queixas de dor lombar intensa irradiada para membro inferior esquerdo descompensada
refratária a analgesia otimizada
RM com discopatia lombar
Realizado bloqueio foraminal
CID M 54.5 dor lombar baixa
Data de início da doença: 2018 segundo relato do autor.”
Instado novamente a se pronunciar, em 10/04/2020, o perito corroborou a conclusão (ID
159713531):
“Avaliação da capacidade laboral do autor:
Autor de 41 anos, profissional autônomo, com relato que trabalha realizando higienização de
sofás.
Autor com história clinica de cardiopatia isquêmica e hipertensiva, com colocação de Stent, com
boa evolução, medicado e quadro apresenta-se controlado com o tratamento realizado Autor
também tem doença de coluna vertebral sintomática refratária a tratamento conservador. Autor
apresenta dor de forte intensidade que altera os níveis de pressão arterial, com postura e
marcha antálgica, com sinais de radiculopatia. Autor foi atendido em pronto atendimento e P.S
por inúmeras vezes devido aos sintomas de dor lombar, lombociatalgia.
Quadro clínico da coluna vertebral do autor piora com os esforços físicos, carregamento de
peso e posturas estáticas, não conseguindo flexionar, lateralizar a coluna o que incapacita autor
para as suas atividades laborais.
Dos documentos anexados aos autos:
Histórico de atendimento em Serviço Municipal de Saúde Holambra:
20/09/2016 a 20/03/2017. Posteriormente a partir de janeiro de 2019.
Conclusão:
Autor apresenta incapacidade laboral total temporária devido a doença de coluna lombo sacra.
Ainda existem recursos para tratamento.
Autor deverá ser reavaliado pela perícia previdenciária em 6 meses
munido de documentos médicos atualizados.
Data de início da incapacidade laboral: 16 de janeiro de 2019.
Elemento utilizado prontuário médico UNICAMP:
Tomografia computadorizada da coluna toraco lombar 16/01/2019 Internação HC UNICAMP de
23/01/2019 alta mesmo dia (...)”
Os laudos administrativos, realizados em 10/12/2012, 28/05/2013, 17/09/2013 e 04/10/2013,
mencionam causas diversas para aqueles pleitos de incapacidade.
A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurado.
Não é viável, portanto, a implantação de benefício.
Nesse sentido, precedentes desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos, ela se desligou do último emprego em 14/11/2012.
Vindo a ajuizar a presente ação em 25/03/2015, sem que houvesse recolhido qualquer
contribuição à Previdência Social desde 14/11/2012, perdeu a qualidade de segurado, pois
escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
7. improcedência da ação é medida que se impõe.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, j. 31/03/2020 Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016477-45.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDRE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DE SOUZA NASCIMENTO - SP266357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária,
com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido/concedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC nº 0018754-48.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que
acomete a parte autora é temporária ou definitiva.
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em
exame pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno mental
e do comportamento devido ao uso de cocaína com dependência". Salientou que o periciando
necessita de efetivo tratamento objetivando seu controle diante da dependência que é incurável,
porém controlável e tratável. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de
atividade laboral.
3 - O requerente contava à época com 46 (quarenta e seis) anos, sendo possível seu retorno
para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade, bastando, para tanto, tratar do
vício e de suas nefastas consequências.
4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser
fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a
concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No tocante à data
de início da incapacidade respondeu o perito não haver subsídios para a resposta (fl. 54).
Destarte, considerada a patologia do autor ("transtorno mental e do comportamento devido ao
uso de cocaína com dependência") e o fato de que o mesmo se encontrava em tratamento,
conforme documento de fl. 13, não há como se presumir que o requerente estava incapacitado
na data da cessação do benefício anteriormente concedido, até porque demorou quase cinco
meses para ajuizar a ação após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual o termo inicial é
fixado na data da citação.
6 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas
até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e
sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera
são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do
julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
7 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
(AC nº 0020188-48.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 19/09/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91,como se vê dos documentos juntados (extrato INSS - ID 159713492 - PG 5).
Consta, desses documentos, que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença
até04/10/2016.
Nesse ponto,a parte autora mantinhaa qualidade de segurado no momento da incapacidade,
tendo em conta que o laudo da perícia oficial informa que a incapacidade se dera em
03/02/2017, conforme se pode ver (ID 159713531 - PG 4):
"2. É possível afirmar que o quadro apresentado pelo segurado, já naquele momento e, de
acordo com os documentos apresentados e a medicação que lhe era constantemente
ministrada, o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho?Alta probabilidade do autor no
período de 03/02/2017 a 23/03/2017 ter apresentado incapacidade laboral total temporária 3. É
possível afirmar que o quadro apresentado atualmente se trata de agravamento das condições
de saúde apresentadas nos documentos de fls. 52 e seguintes dos presentes autos? Sim, autor
com doença crônica que evoluiu com fases de melhora e piora."
A presente ação foi ajuizada em 24/07/2019.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso,o termo inicial do benefício é fixado em 05/10/2016, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
Na verdade,embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse
incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial constatou a incapacidade da
parte autora em razão dos mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à
conclusão de que, quando da cessação do benefícioela estava incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido, são os documentos médicos que instruem a petição inicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, defiro a tutela
antecipada.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimentoao apelo da parte autorapara condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir
de 05/10/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a)ANDRE
ALVES DA SILVA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
AUXÍLIO DOENÇA, com data de início (DIB) em 05/10/2016, e renda mensal a ser calculada de
acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAS
PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência
2. Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é
direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
4. A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
5. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido
a qualidade de segurada.
6. Inviável a implantação do benefício.
7. Recurso da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O
DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES QUE DAVAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
