Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5634118-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 15/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado foi submetido a tratamento cirúrgico para reconstrução de
ligamento cruzado anterior de joelho direito, em 28/08/2017, sendo o seu pós-operatório em torno
de 120 dias. Afirma que a lesão não está relacionada ao trabalho. Conclui pela ausência de
incapacidade no momento, mas o paciente esteve incapacitado de forma temporária desde a data
a cirurgia por cento e vinte dias para reabilitação.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze)
meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Ingressou no RGPS em 01/11/2013, efetuou recolhimentos à previdência social até 01/09/2014,
deixou de contribuir por um período de quatro meses e após, voltou a filiar-se ao sistema
previdenciário, com novos recolhimentos a partir de 12/01/2015 até 24/08/2015, cessando as
contribuições pelo prazo de vinte meses até 08/05/2017, quando retornou a contribuir para o
sistema e realizou cirurgia em 28/08/2017, apresentado o requerimento administrativo em
09/09/2017. Época em que ainda não havia efetuado o recolhimento de ao menos metade das
contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de carência, perdendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho pelo período de
cento e vinte dias após a data de 28/08/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal
condição.
- A sentença deve ser mantida.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia,
nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a lesão não está relacionada a
tal acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5634118-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO VITOR SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5634118-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO VITOR SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido inicial de concessão auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovou a
carência à época do fato que deu origem à sua pretensão nem a alegada incapacidade para o
trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo até cento e vinte dias após a juntada do laudo. Requer a
observação do disposto no §11, do art. 85 do CPC, para fixação dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5634118-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO VITOR SANTOS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus
pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 15/03/2018.
O laudo atesta que o periciado foi submetido a tratamento cirúrgico para reconstrução de
ligamento cruzado anterior de joelho direito, em 28/08/2017, sendo o seu pós-operatório em torno
de 120 dias. Afirma que a lesão não está relacionada ao trabalho. Conclui pela ausência de
incapacidade no momento, mas o paciente esteve incapacitado de forma temporária desde a data
a cirurgia por cento e vinte dias para reabilitação.
A Autarquia juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constando
vínculos empregatícios de 01/11/2013 a 01/09/2014, de 12/01/2015 a 24/08/2015, e de
08/05/2017 a 15/01/2018.
Como visto, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Ingressou no RGPS em 01/11/2013, efetuou recolhimentos à previdência social até 01/09/2014,
deixou de contribuir por um período de quatro meses e após, voltou a filiar-se ao sistema
previdenciário, com novos recolhimentos a partir de 12/01/2015 até 24/08/2015, cessando as
contribuições pelo prazo de vinte meses até 08/05/2017, quando retornou a contribuir para o
sistema e realizou cirurgia em 28/08/2017, apresentando o requerimento administrativo em
09/09/2017. Época em que ainda não havia efetuado o recolhimento de ao menos metade das
contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito
de carência, perdendo a qualidade de segurado.
Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho
pelo período de cento e vinte dias após a data de 28/08/2017, quando já não ostentava a
qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a
incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Por fim, esclareça-se que o benefício objeto da presente demanda possui natureza
previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa
que a lesão não está relacionada a tal acidente.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide,
resta prejudicado o pedido relativo à verba honorária.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 15/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado foi submetido a tratamento cirúrgico para reconstrução de
ligamento cruzado anterior de joelho direito, em 28/08/2017, sendo o seu pós-operatório em torno
de 120 dias. Afirma que a lesão não está relacionada ao trabalho. Conclui pela ausência de
incapacidade no momento, mas o paciente esteve incapacitado de forma temporária desde a data
a cirurgia por cento e vinte dias para reabilitação.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze)
meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Ingressou no RGPS em 01/11/2013, efetuou recolhimentos à previdência social até 01/09/2014,
deixou de contribuir por um período de quatro meses e após, voltou a filiar-se ao sistema
previdenciário, com novos recolhimentos a partir de 12/01/2015 até 24/08/2015, cessando as
contribuições pelo prazo de vinte meses até 08/05/2017, quando retornou a contribuir para o
sistema e realizou cirurgia em 28/08/2017, apresentado o requerimento administrativo em
09/09/2017. Época em que ainda não havia efetuado o recolhimento de ao menos metade das
contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito
de carência, perdendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho pelo período de
cento e vinte dias após a data de 28/08/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal
condição.
- A sentença deve ser mantida.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia,
nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a lesão não está relacionada a
tal acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
