Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002810-42.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No caso dos autos, a incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pelo laudo
pericial elaborado nos autos em 27/09/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte
autora “transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo de intensidade moderada a grave
estando incapacitada de forma total e temporária por oito meses quando deveria ser reavaliada.
Por ocasião da perícia fixamos a data de início da incapacidade da autora em 05/12/2013, data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do laudo mais antigo anexado aos autos, mas ressaltamos que dado o caráter cíclico da doença
seria necessário avaliar a evolução do quadro clínico para averiguar desde quando está
deprimida e incapaz” (id.107335796 - Pág. 99).
4. Desse modo, para determinar a evolução do quadro clínico da parte autora, a fim de que se
pudesse fixar de forma segura o termo inicial da inicial sua incapacidade, o MM. Juiz de 1ª
instância determinou à parte autora que apresentasse prontuários médicos nos períodos de 2013
a setembro de 2017.
5. Entretanto, após a apresentação de documentos pela parte autora, o expert, em laudo
complementar, concluiu que foram anexados “receitas de vários serviços e datas bem como
laudos antigos declarando incapacidade laborativa, mas não anexou nenhum prontuário que
permita avaliar a evolução do quadro clínico”, fixando, assim, o início da sua incapacidade em
27/09/2017 (id. 107335798).
6. Logo, embora o laudo pericial afirme que a parte autora esteja incapacitada para o trabalho,
não foi comprovada sua qualidade de segurada, visto que verteu contribuições previdenciárias, na
condição de contribuinte individual de 01/10/2006 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 31/08/2013,
sendo que esteve em gozo do auxílio-doença de 17/09/2013 a 11/12/2013.
7. Logo, quando do ajuizamento da presente ação em 27/04/2016, já não mantinha a condição de
segurada da previdência social, visto que sua incapacidade fora fixada em 27/09/2017.
8. Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a
impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela
perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº
8.213/91.
9. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do
ajuizamento da ação e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de
enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos.
10. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do
labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto
probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo
Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
12. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002810-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTA ALEGRO CATTEL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002810-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTA ALEGRO CATTEL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a
nulidade da r. sentença, ao argumento de que teve deu direito de defesa cerceado. No mérito
alegando, em síntese, que padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas
atividades laborativas habituais. Sustenta que forneceu provas suficientes para comprovar sua
incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002810-42.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROBERTA ALEGRO CATTEL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Primeiramente, verifico que a matéria preliminar arguida pela parte autora sem confunde com a
questão de mérito, e com está será julgada.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, a incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pelo laudo pericial
elaborado nos autos em 27/09/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora
“transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo de intensidade moderada a grave estando
incapacitada de forma total e temporária por oito meses quando deveria ser reavaliada. Por
ocasião da perícia fixamos a data de início da incapacidade da autora em 05/12/2013, data do
laudo mais antigo anexado aos autos, mas ressaltamos que dado o caráter cíclico da doença
seria necessário avaliar a evolução do quadro clínico para averiguar desde quando está
deprimida e incapaz” (id.107335796 - Pág. 99).
Desse modo, para determinar a evolução do quadro clínico da parte autora, a fim de que se
pudesse fixar de forma segura o termo inicial da inicial sua incapacidade, o MM. Juiz de 1ª
instância determinou à parte autora que apresentasse prontuários médicos nos períodos de 2013
a setembro de 2017.
Entretanto, após a apresentação de documentos pela parte autora, o expert, em laudo
complementar, concluiu que foram anexados “receitas de vários serviços e datas bem como
laudos antigos declarando incapacidade laborativa, mas não anexou nenhum prontuário que
permita avaliar a evolução do quadro clínico”, fixando, assim, o início da sua incapacidade em
27/09/2017 (id. 107335798).
Logo, embora o laudo pericial afirme que a parte autora esteja incapacitada para o trabalho, não
foi comprovada sua qualidade de segurada, visto que verteu contribuições previdenciárias, na
condição de contribuinte individual de 01/10/2006 a 31/12/2012, de
01/02/2013 a 31/08/2013, sendo que esteve em gozo do auxílio-doença de 17/09/2013 a
11/12/2013.
Logo, quando do ajuizamento da presente ação em 27/04/2016, já não mantinha a condição de
segurada da previdência social, visto que sua incapacidade fora fixada em 27/09/2017.
Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a
impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela
perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº
8.213/91.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO .
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente ação em 15.04.2008, quando já superado
o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a
junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida
em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada. III -
Desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela por conta
da improcedência do pedido, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência
de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas
insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido. (Processo nº
2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010,
pág. 1474)."
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do
ajuizamento da ação e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de
enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos.
Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor,
sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no
que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373,
do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No caso dos autos, a incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pelo laudo
pericial elaborado nos autos em 27/09/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte
autora “transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo de intensidade moderada a grave
estando incapacitada de forma total e temporária por oito meses quando deveria ser reavaliada.
Por ocasião da perícia fixamos a data de início da incapacidade da autora em 05/12/2013, data
do laudo mais antigo anexado aos autos, mas ressaltamos que dado o caráter cíclico da doença
seria necessário avaliar a evolução do quadro clínico para averiguar desde quando está
deprimida e incapaz” (id.107335796 - Pág. 99).
4. Desse modo, para determinar a evolução do quadro clínico da parte autora, a fim de que se
pudesse fixar de forma segura o termo inicial da inicial sua incapacidade, o MM. Juiz de 1ª
instância determinou à parte autora que apresentasse prontuários médicos nos períodos de 2013
a setembro de 2017.
5. Entretanto, após a apresentação de documentos pela parte autora, o expert, em laudo
complementar, concluiu que foram anexados “receitas de vários serviços e datas bem como
laudos antigos declarando incapacidade laborativa, mas não anexou nenhum prontuário que
permita avaliar a evolução do quadro clínico”, fixando, assim, o início da sua incapacidade em
27/09/2017 (id. 107335798).
6. Logo, embora o laudo pericial afirme que a parte autora esteja incapacitada para o trabalho,
não foi comprovada sua qualidade de segurada, visto que verteu contribuições previdenciárias, na
condição de contribuinte individual de 01/10/2006 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 31/08/2013,
sendo que esteve em gozo do auxílio-doença de 17/09/2013 a 11/12/2013.
7. Logo, quando do ajuizamento da presente ação em 27/04/2016, já não mantinha a condição de
segurada da previdência social, visto que sua incapacidade fora fixada em 27/09/2017.
8. Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a
impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela
perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº
8.213/91.
9. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do
ajuizamento da ação e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de
enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos.
10. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do
labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto
probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo
Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
12. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
