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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVID...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial. - Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245972 - 0017702-17.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017702-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017702-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:BRUNO EDUARDO ELIAS PORTO ALEGRE
ADVOGADO:SP207304 FERNANDO RICARDO CORRÊA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00039-3 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017702-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017702-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:BRUNO EDUARDO ELIAS PORTO ALEGRE
ADVOGADO:SP207304 FERNANDO RICARDO CORRÊA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00039-3 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à parte autora.

O recorrente busca a reforma do julgado e a concessão do benefício, impugnando as conclusões do laudo médico.

Com as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise do mérito.

O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.

O benefício é cabível consoante estes termos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)."

Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.

A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.

É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).

No caso em análise, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou redução de tal capacidade.

Explica que o autor, nascido em 1986, garçom, solteiro, sofreu acidente automobilístico, em 20/6/2012, com fratura exposta da tíbia, tratado cirurgicamente, com internação em hospital por vinte dias. Há cicatrizes em sua perna direita compatível com a colocação de fixador esterno (permanência por 15 meses).

Aduz, o perito, que o autor: a) não apresenta hipotrofias dos membros inferiores; b) apresenta movimentos de adução, abdução, rotação, flexão e extensão normais; c) não apresenta perda de força na perna direita; d) não há diferença de comprimento entre os membros inferiores do requerente.

O autor voltou a trabalhar há tempos.

O laudo médico legal, constante de f. 163/167) realizado no bojo de persecução penal, concluiu pela redução da capacidade em 7% (sete por cento). Contudo, perfilho as conclusões da perícia judicial, à medida que o perito nomeado pelo Juízo a quo goza de sua confiança, e sobretudo porque a perícia deste feito, complementada por quesitos adicionais, submeteu-se ao contraditório das partes.

Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade.

O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.

Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.

É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201202236485, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 246719, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:21/05/2014).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 29/11/2017 15:12:13



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