
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319673-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLA ROBERTA FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CESAR BERTOLETTI - SP240856-N, ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI - SP164695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319673-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLA ROBERTA FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CESAR BERTOLETTI - SP240856-N, ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI - SP164695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
“Art. 42. (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
“Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, em pericianda com histórico de tratamento clínico devido ao quadro diagnosticado de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo, no momento sem limitações funcionais significativas ou sinais de descompensação ou agudização, com elementos para se falar em incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo omniprofissional, com data de início da incapacidade em setembro de 2017, com data de cessação em maio de 2018, data do laudo de ultrassonografia descrevendo recanalização parcial, compatível com a História Clínica e o Exame Físico”
“D. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: Segundo a pericianda, ela trabalhou como doméstica, como cuidadora e como babá, sendo demitida do último emprego em setembrode 2016, tornando-se dona de casa, enquanto buscava nova reinserção no mercado de trabalho, tendo sofrido acidente de trânsito, em agosto de 2017, sendo a moto em que estava na garupa atingida por automóvel, atendida em serviço médico de urgência, apenas com orientação para repouso, evoluindo do início de setembro com edema e dor em membro inferior esquerdo, internada com diagnóstico de trombose venosa profunda, permanecendo quatorze dias no hospital, com nova internação três semanas depois.
(...)
H. Face à sequela, ou doença o (a) perciando (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Resposta: (...) com elementos para se falar em incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo omniprofissional, com data de início da incapacidade em setembro de 2017, com data de cessação em maio de 2018, data do laudo de ultrassom descrevendo recanalização parcial, compatível com História Clínica e Exame Físico”.
Contudo, conquanto tenha sido possível aferir a existência da incapacidade laborativa, limitada ao interregno compreendido entre
setembro de 2017 e maio de 2018,
depreende-se que o requerimento administrativo acostado aos autos data de 26/03/2019, quando cessada tal circunstância (ID 141713007 - Pág. 1).
Desta feita, à míngua de requerimento administrativo prévio e específico em relação ao período em que constada a incapacidade laborativa, a teor do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte segurada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEI Nº 8.213/1991. PERÍODO DE INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. RE Nº 631.240.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- O expert que, no período compreendido entre setembro de 2017 e maio de 2018, há elementos suficientes para demonstrar circunstância de incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo omniprofissional.
- Contudo, conquanto tenha sido possível aferir a existência da incapacidade laborativa, limitada ao interregno compreendido entre setembro de 2017 e maio de 2018, depreende-se que o requerimento administrativo acostado aos autos data de 26/03/2019, quando cessada tal circunstância.
- À míngua de requerimento administrativo prévio e específico em relação ao período em que constada a incapacidade laborativa, a teor do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
