Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058893-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- A parte autora, tratorista em usina de álcool, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta compressão de raiz nervosa em coluna lombar, que
provoca dores com irradiação para os membros inferiores. Conclui pela existência de
incapacidade laborativa parcial e permanente para suas atividades laborais.
- Faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial, ao contrário do que alega a
Autarquia Federal, atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas
atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com
suas restrições.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058893-20.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELAÇÃO (198) Nº 5058893-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade, com tutela antecipada.
Após realização da perícia judicial foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar a implantação do auxílio-doença.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial com a reativação do benefício de
auxílio-doença n.º 31/ 610.954.695-3, com data de início do pagamento (DIP) em 01/11/2017.
Informa, ainda, que o benefício será cessado em 28/02/2018.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença desde a data do pedido administrativo (30/07/2017). Confirmou a
tutela de urgência. Incluiu o autor em programa de reabilitação profissional. Consignou que o
benefício previdenciário deve perdurar pelo prazo de cento e vinte dias, salvo se houver
requerimento administrativo para prorrogação.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo a isenção de submeter o autor a processo de
reabilitação profissional.
O INSS informou a cessação do benefício n.º 31/ 610.954.695-3, em 10/10/2018.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5058893-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora, tratorista em usina de álcool, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado apresenta compressão de raiz nervosa em coluna lombar, que
provoca dores com irradiação para os membros inferiores. Conclui pela existência de
incapacidade laborativa parcial e permanente para suas atividades laborais.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Neste caso, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial, ao contrário do que
alega a Autarquia Federal, atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de
suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível
com suas restrições.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 30/07/2015 (data do requerimento administrativo).
Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- A parte autora, tratorista em usina de álcool, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta compressão de raiz nervosa em coluna lombar, que
provoca dores com irradiação para os membros inferiores. Conclui pela existência de
incapacidade laborativa parcial e permanente para suas atividades laborais.
- Faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial, ao contrário do que alega a
Autarquia Federal, atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas
atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com
suas restrições.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
