
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 19/03/2019 14:39:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-16.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo ocorrido em 07/04/2015, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde janeiro de 2014. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
Inconformada, apela a Autarquia, pleiteando a alteração do termo inicial para a data requerimento administrativo, de forma que seja fixada nos limites do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício n.º 31/ 624.504.676-2, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2017; DIB em 01/01/2014; e RMI no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Informa, ainda, que o benefício será cessado em 20/12/2018.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 19/03/2019 14:39:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-16.2019.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
A parte autora, doméstica, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 16/05/2017.
O laudo atesta que a periciada apresenta epilepsia que não está controlada e alterações decorrentes dos medicamentos usados na tentativa de controle dessa doença que causam incapacidade para realizar atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, fixado pela sentença desde janeiro de 2014 (data da constatação da incapacidade), verifico que o autor pede na exordial (fls. 08) a concessão do auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo ocorrido em 07/04/2015, através do NB-31 /610.104.341-3, transformando-o em aposentadoria por invalidez. Portanto, o Magistrado proferiu julgamento ultra petita.
Assim, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - J. 09.11.99.
Logo, fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 07/05/2015, data do requerimento administrativo, em consonância com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 07/04/2015 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 19/03/2019 14:39:06 |
