
D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a expedição de ofício ao INSS para que cumpra integralmente a decisão que concedeu a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:15:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013681-11.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com tutela antecipada e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 03/07/2015 (data da cessação administrativa), por 120 dias a partir da ciência da sentença. Concedeu a antecipação parcial dos efeitos da tutela.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo final do benefício para um prazo superior a 120 dias.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Fls. 293/301. A parte autora informa que o INSS deixou de cumprir decisão de fls. 285 que concedeu a tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:15:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013681-11.2015.4.03.6105/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, gerente de loja, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2016.
O laudo atesta que a periciada desenvolveu sintomas ansiosos, depressivos e cognitivos frente à patologia grave da qual sua filha foi acometida e todas as mudanças decorrentes do tratamento, além do risco elevado de óbito da criança. Aduz que a paciente está sintomática apesar do tratamento com antidepressivos, estando incapaz para o trabalho formal. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação em data condicionada a um período determinado de 120 dias, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Assinalo que o benefício deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
Ressalte-se que, o quadro de saúde da autora se coaduna com a declaração de 01/10/2017, emitida pelo Hospital Samaritano (fls. 282), que comprova que sua filha apresentou recidiva do câncer de medula, eis que o perito judicial demonstrou o liame entre o transtorno psicológico apresentado pela requerente e o estado de saúde da filha.
Fls. 293/301: Oficie-se o INSS para que cumpra integralmente a decisão que concedeu a antecipação da tutela, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar o termo final do benefício e determino a expedição de ofício ao INSS para que cumpra integralmente a decisão que concedeu a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 03/07/2015 (data da cessação administrativa), devendo ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:15:12 |