D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022265-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício na via administrativa (09/04/2015), devendo mantê-lo enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado por meio de perícia médica administrativa.
Inconformada, apela a Autarquia, pleiteando a alteração do termo final, de forma que seja afastada a necessidade de realização nova perícia administrativa, devendo o benefício ser cessado na data atestada pela perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022265-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial não controlada, mesmo na vigência de medicação específica, e de alterações metabólicas devido ao quadro de obesidade e diabetes mellitus. Apresenta, também, falta de ar, canseira aos esforços físicos devido à miocardiopatia hipertensiva, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento pelo período de nove meses para tratamento.
No que diz respeito ao termo final do benefício, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
Neste caso, a autora apresenta diversas patologias (hipertensão arterial; obesidade; diabetes mellitus; miocardiopatia hipertensiva; espondiloartrose; e discopatia da coluna vertebral) que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 10/04/2015 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 606.475.794-2).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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