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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 5000875-13.2017.4.03.6128...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Não se justifica a fixação do termo final do benefício em data sugerida pela perícia (período de dois anos), como solicita a parte autora, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. - O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez. - Apelo da parte autora improvido. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000875-13.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000875-13.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se justifica a fixação do termo final do benefício em data sugerida pela perícia (período de
dois anos), como solicita a parte autora, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a
persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por
invalidez.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-13.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5000875-13.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a cessação em 24/02/2017 (NB 542.932.840-1). Concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício concedido.
A sentença de embargos de declaração opostos pela parte autora deu parcial provimento ao
recurso, para acrescentar que a autora se sujeita à revisão administrativa na forma adotada pela
autarquia.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando que a reavaliação da capacidade laborativa ocorra
após dois anos, conforme sugestão do perito.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para reativação do benefício de
auxílio-doença n.º 31/ 542.932.840-1, com DIB em 06/11/2008; e DIP em 29/09/2010. Informa,
ainda, que o benefício será cessado em 05/02/2018 (cento e vinte dias contados da data de
implantação ou reativação, nos termos da Lei 8.213/91).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



rtpereir








APELAÇÃO (198) Nº 5000875-13.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo da parte autora.
A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 10/07/2017.
O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso sistêmico. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde dezembro de 2016. Sugere
afastamento por um período de dois anos.
Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação em data sugerida pela
perícia (período de dois anos), como solicita a parte autora, cabendo ao INSS designar nova
perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Esclareça-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar
enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade
profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser
aposentada por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 25/02/2017 (data seguinte à cessação do benefício
n.º 542.932.840-1). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se justifica a fixação do termo final do benefício em data sugerida pela perícia (período de
dois anos), como solicita a parte autora, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a
persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por
invalidez.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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