
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024457-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela provisória de urgência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2017) e fixar o prazo final no dia 01/08/2017 (data atestada na perícia médica).
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a anulação da sentença e o afastamento do termo final do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024457-23.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo da parte autora.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 16/05/2017, por não constatação de incapacidade laborativa.
A parte autora, doméstica, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/11/2017. Refere que fez cirurgia para retirada de tireoide ectópica, na traqueia.
O laudo atesta que a periciada fez cirurgia e se recuperou. Conclui que não há incapacidade atual, contudo houve incapacidade temporária entre 19/04/2017 a 01/08/2017. Afirma que a incapacidade decorre de agravamento da patologia.
Em laudo complementar, o perito esclarece que não analisou outras enfermidades em razão de ausência de queixas ou menção anterior à perícia.
Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação em data estimada pela perícia (01/08/2017), cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Esclareça-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar o termo final do auxílio-doença.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 16/05/2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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