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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. APELAÇÃO IMPROV...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Não conheço do agravo retido, eis que não houve pedido para sua apreciação nas razões do apelo. - O laudo atesta que o periciado apresentou quadro que evidencia patologia em discos e vértebras cervicais e lombares, com alterações degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais. Sugere reavaliação em seis meses. - O perito ratifica as informações do laudo pericial e esclarece que os primeiros exames específicos e laudos médicos apontam as patologias desde 10/03/2010, não sendo possível determinar períodos incapacitantes previamente à perícia, considera o início da incapacidade a partir da data do exame pericial. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 540.144.157-2, em 21/07/2010, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O benefício foi cessado em 20/10/2016, em decorrência de limite médico informado pela perícia do próprio INSS. - Agravo retido não conhecido. - Apelação da Autarquia Federal improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303061 - 0001496-98.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001496-98.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001496-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE RICARDO SALVADOR
ADVOGADO:SP364823 RODRIGO DE RAGA CULPO e outro(a)
No. ORIG.:00014969820134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não conheço do agravo retido, eis que não houve pedido para sua apreciação nas razões do apelo.
- O laudo atesta que o periciado apresentou quadro que evidencia patologia em discos e vértebras cervicais e lombares, com alterações degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais. Sugere reavaliação em seis meses.
- O perito ratifica as informações do laudo pericial e esclarece que os primeiros exames específicos e laudos médicos apontam as patologias desde 10/03/2010, não sendo possível determinar períodos incapacitantes previamente à perícia, considera o início da incapacidade a partir da data do exame pericial.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 540.144.157-2, em 21/07/2010, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O benefício foi cessado em 20/10/2016, em decorrência de limite médico informado pela perícia do próprio INSS.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/06/2018 17:13:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001496-98.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001496-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE RICARDO SALVADOR
ADVOGADO:SP364823 RODRIGO DE RAGA CULPO e outro(a)
No. ORIG.:00014969820134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

Após realização da perícia judicial, foi concedida a antecipação da tutela para determinar a implantação do auxílio-doença.

O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial com a reativação do benefício n.º 31/ 542.818.142-3.

A Autarquia interpôs agravo retido, contra decisão que deferiu a tutela antecipada.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, entre 21/07/2010 e 20/09/2016.

Inconformada, apela a Autarquia, pugnando pela alteração do termo inicial e final do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001496-98.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001496-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE RICARDO SALVADOR
ADVOGADO:SP364823 RODRIGO DE RAGA CULPO e outro(a)
No. ORIG.:00014969820134036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, não conheço do agravo retido, eis que não houve pedido para sua apreciação nas razões do apelo.

Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.

A parte autora, soldador, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/08/2015.

O laudo atesta que o periciado apresentou quadro que evidencia patologia em discos e vértebras cervicais e lombares, com alterações degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais. Sugere reavaliação em seis meses.

Em laudo complementar, o perito ratifica as informações do laudo pericial e esclarece que os primeiros exames específicos e laudos médicos apontam as patologias desde 10/03/2010, não sendo possível determinar períodos incapacitantes previamente à perícia, considera o início da incapacidade a partir da data do exame pericial.

Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 540.144.157-2, em 21/07/2010, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

Quanto ao termo final, cumpre salientar que o benefício é devido enquanto a parte autora estiver incapacidade para o trabalho, e no caso dos autos, observa-se que o benefício foi cessado em 20/10/2016, em decorrência de limite médico informado pela perícia do próprio INSS, atendendo o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

Pelas razões expostas, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação da Autarquia Federal.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 21/07/2010 (data seguinte à cessação do benefício n.º 540.144.157-2,), e DCB em 29/09/2016.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:13:25



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