D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001496-98.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Após realização da perícia judicial, foi concedida a antecipação da tutela para determinar a implantação do auxílio-doença.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial com a reativação do benefício n.º 31/ 542.818.142-3.
A Autarquia interpôs agravo retido, contra decisão que deferiu a tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, entre 21/07/2010 e 20/09/2016.
Inconformada, apela a Autarquia, pugnando pela alteração do termo inicial e final do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001496-98.2013.4.03.6140/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, não conheço do agravo retido, eis que não houve pedido para sua apreciação nas razões do apelo.
Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
A parte autora, soldador, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/08/2015.
O laudo atesta que o periciado apresentou quadro que evidencia patologia em discos e vértebras cervicais e lombares, com alterações degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais. Sugere reavaliação em seis meses.
Em laudo complementar, o perito ratifica as informações do laudo pericial e esclarece que os primeiros exames específicos e laudos médicos apontam as patologias desde 10/03/2010, não sendo possível determinar períodos incapacitantes previamente à perícia, considera o início da incapacidade a partir da data do exame pericial.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 540.144.157-2, em 21/07/2010, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Quanto ao termo final, cumpre salientar que o benefício é devido enquanto a parte autora estiver incapacidade para o trabalho, e no caso dos autos, observa-se que o benefício foi cessado em 20/10/2016, em decorrência de limite médico informado pela perícia do próprio INSS, atendendo o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Pelas razões expostas, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 21/07/2010 (data seguinte à cessação do benefício n.º 540.144.157-2,), e DCB em 29/09/2016.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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