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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0028944-70.2017...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença. - A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 18/03/2016, por não constatação de incapacidade laborativa. - O laudo atesta que a periciada é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, devendo evitar atividades com esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 14/02/2017. - O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (18/03/2016). - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266065 - 0028944-70.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028944-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028944-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JACILENE MATEUS DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038881820168260157 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 18/03/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, devendo evitar atividades com esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 14/02/2017.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (18/03/2016).
- Apelo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/11/2017 13:30:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028944-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028944-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JACILENE MATEUS DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038881820168260157 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, com tutela antecipada.

A sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 14/02/2017 (laudo de espirometria).

Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028944-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028944-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JACILENE MATEUS DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038881820168260157 1 Vr CUBATAO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 18/03/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.

A parte autora, doméstica, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/03/2017.

O laudo atesta que a periciada é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, devendo evitar atividades com esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 14/02/2017.

Neste caso, o termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (18/03/2016), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do benefício.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 18/03/2016 (data do requerimento administrativo).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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