D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028944-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 14/02/2017 (laudo de espirometria).
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028944-70.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 18/03/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.
A parte autora, doméstica, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/03/2017.
O laudo atesta que a periciada é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, devendo evitar atividades com esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 14/02/2017.
Neste caso, o termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (18/03/2016), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do benefício.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 18/03/2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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