
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040411-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
Foi deferida a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora requerendo a alteração do termo inicial para a data da cessação do benefício (14/11/2013).
A Autarquia pleiteando a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040411-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, tanto o autor como a Autarquia se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar os apelos.
A parte autora, porteiro, contando atualmente com 26 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/06/2013.
O laudo atesta que o periciado apresenta transtorno psicoafetivo, com quadro mental alterado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 30/03/2013.
Neste caso, o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 601.213.245-3, ou seja, 15/11/2013, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. No entanto, a r. sentença fixou referida verba em R$ 1.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para alterar o termo inicial e nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 15/11/2013 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.213.245-3), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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