Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000792-55.2016.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. MAJORAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 32 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 29/08/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia (M 51.1), com sintomatologia intermitente, ou seja, períodos
assintomáticos e períodos de dor lombar com irradiação para perna esquerda e parestesia de
membros inferiores, agravados pela obesidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
temporária para atividades laborativas, notadamente àquelas que exijam esforço físico.
- O perito ratifica que não é possível afirmar se o autor esteve incapaz no período entre a
cessação do benefício e o término do vínculo empregatício.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
609.392.615-3, ou seja, 21/04/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O vínculo empregatício apontado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após a
data do termo inicial, não enseja a capacidade laboral, eis que o requerente não possui nenhuma
outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda
que não esteja em boas condições de saúde.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A parte autora decaiu em parte ínfima do pedido, devea Autarquia Federal ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios; isenta de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em
sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de
auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000792-55.2016.4.03.6116
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIO JOSE JOAQUIM
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000792-55.2016.4.03.6116
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIO JOSE JOAQUIM
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
de urgência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença a partir da data de elaboração do laudo pericial (28/08/2016).
Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Juros
moratórios pelos critérios fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. Em razão da sucumbência
recíproca, condenou a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários
advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, suspendendo a
exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício de
auxílio-doença n.º 31/ 621.706.519-7, com DIB (data de início do benefício) em 28/08/2016; e DIP
(data de início do pagamento) em 01/01/2018. Informa, ainda, que o segurado deverá submeter-
se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício, bem
como a condenação do INSS em honorários advocatícios face à sua sucumbência integral e que
sejam observados os critérios de incidência da correção monetária. Requer, ainda, a majoração
da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000792-55.2016.4.03.6116
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIO JOSE JOAQUIM
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de
28/01/2015 a 20/04/2015 (fls. 155). Coligiu, ainda, laudo médico pericial de exame realizado em
05/03/2015, indicando a existência incapacidade laborativa em decorrência de transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (fls. 157).
A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 32 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 29/08/2016.
O laudo atesta que o periciado apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia (M 51.1), com sintomatologia intermitente, ou seja, períodos
assintomáticos e períodos de dor lombar com irradiação para perna esquerda e parestesia de
membros inferiores, agravados pela obesidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
temporária para atividades laborativas, notadamente àquelas que exijam esforço físico.
Em laudo complementar, o perito ratifica que não é possível afirmar se o autor esteve incapaz no
período entre a cessação do benefício e o término do vínculo empregatício.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-
doença n.º 609.392.615-3, ou seja, 21/04/2015, já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
Cumpre salientar que o vínculo empregatício apontado no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, após a data do termo inicial, não enseja a capacidade laboral, eis que o
requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando
assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia Federal ser
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios; isentade custas, cabendo somente
quando em reembolso.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico. No
entanto, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de
10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos
valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para alterar o termo
inicial do benefício e estabelecer os consectários nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença com DIB em 21/04/2015 (data da cessação do benefício n.º
609.392.615-3). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. MAJORAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 32 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 29/08/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia (M 51.1), com sintomatologia intermitente, ou seja, períodos
assintomáticos e períodos de dor lombar com irradiação para perna esquerda e parestesia de
membros inferiores, agravados pela obesidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
temporária para atividades laborativas, notadamente àquelas que exijam esforço físico.
- O perito ratifica que não é possível afirmar se o autor esteve incapaz no período entre a
cessação do benefício e o término do vínculo empregatício.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
609.392.615-3, ou seja, 21/04/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- O vínculo empregatício apontado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após a
data do termo inicial, não enseja a capacidade laboral, eis que o requerente não possui nenhuma
outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda
que não esteja em boas condições de saúde.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A parte autora decaiu em parte ínfima do pedido, devea Autarquia Federal ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios; isenta de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%,
sobre a mesma base de cálculos.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em
sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o
requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de
auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
