D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024590-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença, com tutela antecipada e adicional de 25%.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a manter a parte autora o benefício de auxílio-doença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Determinou a implantação do benefício de auxílio-doença.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial em 02/01/2017 (data da cessação do benefício) e a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 610.245.115-9.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024590-65.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, auxiliar de cozinheira, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/05/2016.
O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: transtornos específicos da personalidade (personalidade histriônica); outros transtornos ansiosos; e transtornos de adaptação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 19/03/2016.
A autora juntou comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença, cujo pagamento será mantido até 02/01/2017.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 610.245.115-9, ou seja, 03/01/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual responde a Autarquia por tal verba, que deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), orientação que predomina nesta Colenda Turma.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial na data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença n.º 610.245.115-9, e estabelecer os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença a partir de 03/01/2017. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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