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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALO...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, auxiliar de cozinheira, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: transtornos específicos da personalidade (personalidade histriônica); outros transtornos ansiosos; e transtornos de adaptação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 19/03/2016. - A autora juntou comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença, cujo pagamento será mantido até 02/01/2017. - O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 610.245.115-9, ou seja, 03/01/2017. - A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual responde a Autarquia pela verba honorária, que deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315696 - 0024590-65.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024590-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024590-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GRACILENE PEREIRA GOMES
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001805220168260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de cozinheira, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: transtornos específicos da personalidade (personalidade histriônica); outros transtornos ansiosos; e transtornos de adaptação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 19/03/2016.
- A autora juntou comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença, cujo pagamento será mantido até 02/01/2017.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 610.245.115-9, ou seja, 03/01/2017.
- A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual responde a Autarquia pela verba honorária, que deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2019 16:34:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024590-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024590-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GRACILENE PEREIRA GOMES
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001805220168260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença, com tutela antecipada e adicional de 25%.

A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a manter a parte autora o benefício de auxílio-doença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Determinou a implantação do benefício de auxílio-doença.

Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial em 02/01/2017 (data da cessação do benefício) e a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).

O INSS comprova o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 610.245.115-9.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024590-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024590-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GRACILENE PEREIRA GOMES
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001805220168260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, auxiliar de cozinheira, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/05/2016.

O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: transtornos específicos da personalidade (personalidade histriônica); outros transtornos ansiosos; e transtornos de adaptação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 19/03/2016.

A autora juntou comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença, cujo pagamento será mantido até 02/01/2017.

Neste caso, o termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 610.245.115-9, ou seja, 03/01/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual responde a Autarquia por tal verba, que deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), orientação que predomina nesta Colenda Turma.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial na data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença n.º 610.245.115-9, e estabelecer os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença a partir de 03/01/2017. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/02/2019 16:34:46



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