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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALO...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:34:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, auxiliar administrativo, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de transtorno depressivo recorrente. Assevera que se houver melhora do quadro atual o autor poderá exercer sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e absoluta para o labor. Sugere nova perícia com médico clínico geral. - O segundo laudo afirma que o examinado é portador de insuficiência coronariana e transtorno depressivo. Informa que o paciente sofreu infarto agudo do miocárdio em 2009, suspendeu sua atividade laborativa até 2013, quando retornou ao trabalho, mas teve de ausentar-se novamente em razão do quadro depressivo. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária para o trabalho. - O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.630.535-9, ou seja, 29/07/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319126 - 0001994-53.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319126 / SP

0001994-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
20/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. EM SEDE RECURSAL.
CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar administrativo, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de transtorno depressivo recorrente.
Assevera que se houver melhora do quadro atual o autor poderá exercer sua atividade habitual.
Conclui pela existência de incapacidade total e absoluta para o labor. Sugere nova perícia com
médico clínico geral.
- O segundo laudo afirma que o examinado é portador de insuficiência coronariana e transtorno
depressivo. Informa que o paciente sofreu infarto agudo do miocárdio em 2009, suspendeu sua
atividade laborativa até 2013, quando retornou ao trabalho, mas teve de ausentar-se novamente
em razão do quadro depressivo. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e
temporária para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença
n.º 607.630.535-9, ou seja, 29/07/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

valor da condenação, até a sentença.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e majorar a verba honorária, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 ART-300 ART-497

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